Olhar Econômico

Especialização de varas é a solução para a revisão antitruste

Autor

  • João Grandino Rodas

    é sócio do Grandino Rodas Advogados ex-reitor da Universidade de São Paulo (USP) professor titular da Faculdade de Direito da USP mestre em Direito pela Harvard Law School e presidente do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes).

19 de novembro de 2015, 7h00

Spacca
João Grandino Rodas [Spacca]Os órgãos judicantes, sob o prisma da teoria da separação dos poderes, podem ser vistos de duas maneiras.

O sistema dualista, conhecido como de controle jurisdicional da administração, contencioso administrativo ou simplesmente administrativo, nasceu na França, sendo por isso também conhecido por modelo francês. Tal sistema pauta-se na independência entre os poderes Judiciário e Executivo (Administração), não permitindo a interferência de um sobre o outro, fazendo com que este possua tribunais, de caráter administrativo, competentes para emitir decisões definitivas.

Já o sistema de unidade de jurisdição, proteção judiciária, de controle judicial ou de jurisdição ordinária, surgido no Reino Unido é encontradiço nos países da common law . Ele concentra no Poder Judiciário todos os entes capazes de exarar sentenças dotadas de definitividade — coisa julgada — atribuindo-lhe competência monopolista, alcançando inclusive a revisão das decisões administrativas.

Muito embora a constituição imperial brasileira tenha-se filiado implicitamente à primeira corrente, todas as constituições republicanas seguiram o sistema dualista. Na vigente constituição, encontra-se inscrito no artigo 5º, inciso XXXV. A ênfase dada por tal constituição aos direitos e garantias, mesmo ante o Poder Público, vem favorecendo um maior controle jurisdicional da Administração, alargando o entendimento da “legalidade”, princípio constante do caput do artigo 37 da Lei Maior. Por força do citado inciso constitucional, que consagra a inafastabilidade da jurisdição do Poder Judiciário, as decisões do Cade, muito embora tenham sido julgadas por órgão colegiado especializado, estão submetidas à revisão judicial, iniciando-se pela primeira instância da Justiça Federal.

Consoante o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Relativamente ao foro privativo, o artigo 4º da Lei 12.529/3011, mantendo o disposto na Lei 8.884/1994, afirma ter o Cade sede e foro no Distrito Federal. Os artigos 97 e 118 da Lei 12.529/2011 determinam, respectivamente que “A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade” e, que “nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta lei, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente”. Reza o parágrafo único do artigo 5º da Lei 9.469/1997 que, “as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipóteses em que, para fins de deslocamento de competência, serão partes”.

Fazendo-se a exegese das normas acima, extrai-se o seguinte.

São competentes os juízes federais para o processamento e julgamento das causas em que o Cade figurar como autor ou réu, ou na condição de assistente ou oponente. O foro competente, em geral, é o da Seção Judiciária do Distrito Federal, com exceção daquelas causas em que se cuida da execução judicial de decisão proferida pelo Cade, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou de não fazer, em que a entidade autárquica poderá optar por propor a ação na sede do domicílio do executado.

O Cade, nos casos em que se discute a aplicação da Lei 12.529/2011, deverá ser intimado para intervir no feito na qualidade de assistente, mas seu ingresso é facultativo. Contudo, se houver interesse da autarquia em integrar a relação jurídica processual, na qualidade de assistente e a causa estiver correndo perante a Justiça Comum, haverá deslocamento para a Justiça Federal.

Proclamada a República, sob sistema federativo, o Brasil ingressou no sistema dualista de organização judiciária: ao lado das Justiças Estaduais, instituiu-se, pelo Decreto 848/1890, a Justiça Federal, formada pelo Supremo Tribunal Federal e por juízes federais vitalícios. A Constituição de 1891 elevou tal sistema à dignidade constitucional , enquanto que o artigo 13 da Lei 221/1891 fundamentou a competência da Justiça Federal nos feitos derivados em “atos ou decisões de autoridades da União”. O golpe de 1937, que instituiu o Estado Novo, extinguiu a Justiça Federal de primeira instância, que somente voltaria a existir em 1965, por força do Ato Institucional 2. Regulamentada pela Lei 5.010/1996 (Lei Orgânica da Justiça Federal, ainda vigorante), a Justiça Federal foi recepcionada pelas constituições federais posteriores, inclusive pela vigente. A mudança organizacional mais relevante, nesse período, foi a extinção do Tribunal Federal de Recursos e sua substituição pelos Tribunais Regionais Federais, feita pela Constituição vigente, de 1988. Instalados os cinco tribunais regionais, iniciou-se a fase da expansão das varas da Justiça Federal de primeira instância. Antes de 1989, varas dessa Justiça existiam somente nas capitais dos Estados, em número diminuto. Iniciou-se após a interiorização das varas em todo o Brasil, atingindo hoje o número de 976. Um segundo passo foi a criação de varas privativas ou a especialização de varas, com competência exclusiva ou concorrente, em matérias como: execuções fiscais, propriedade intelectual, previdência social, meio ambiente, idoso, direito agrário, sistema financeiro de habitação, lavagem de dinheiro etc.

Em recente seminário internacional, realizado em Brasília, sobre “os desafios da judicialização, da defesa da concorrência, da regulação e do comércio internacional”, discutiu-se, entre outros assuntos[1], como aproximar o julgamento definitivo, tanto administrativo, quanto judicial, do “tempo econômico”, indispensável no trato dessas questões. Como se sabe, em tese, as possibilidades para tanto, poderiam ser a criação de tribunais judiciais especializados; a instituição de competência originária de tribunais já existentes; a criação de varas na primeira instância e câmaras ou turmas especializadas nos tribunais. Sabe-se que, dependendo da solução, seria necessário reforma constitucional, lei ou simples resolução; e, ainda orçamento específico. São indubitáveis as vantagens da especialização: além da maior celeridade, contribuiria para o aperfeiçoamento, acadêmico e prático, dos magistrados, com todas as emanações positivas disso derivadas.

Por outro lado, querer encaminhar de uma só vez a resolução de todas essas questões, embora fosse o ideal, seria complexo, arriscado e demorado. Por essa razão, houve consenso dos presentes no referido seminário, tendo sido aprovada moção dirigida ao Conselho da Justiça Federal, no sentido que se procedessem consultas e estudos, para que, no menor tempo possível, por meio de resolução, pudessem ser especializadas, de modo não exclusivo, varas já existentes, para a revisão judicial das causas examinadas pelo Cade. Dessa forma, haveria delimitação cuidadosa da competência, de maneira a minimizar conflitos de jurisdição; ademais de fornecer as bases para que tratamento similar pudesse vir a ser estendido, no momento apropriado, à matérias regulatórias e de comércio internacional.


1 Ver “Seminários devem retomar sua relevância e alimentar discussões”, Conjur, 5 de novembro de 2015. 

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    é professor titular da Faculdade de Direito da USP, juiz do Tribunal Administrativo do Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe (SELA) e sócio do escritório Grandino Rodas Advogados.

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