Opinião

Adição de créditos da CSLL na depreciação de máquinas exige atenção

Autor

  • Luiz Carlos Fróes Del Fiorentino

    é advogado tributarista do Dias de Souza Advogados Associados mestre em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de São Paulo (USP) especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e bacharel em Direito pela USP.

19 de novembro de 2015, 20h14

O artigo 1º da Lei 11.051/2004, com as alterações promovidas pela Lei 11.774, de 2008, trouxe benefício fiscal peculiar aos contribuintes.

Trata-se de conceder às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real um crédito de CSLL, à razão de 25% sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos empregados no processo industrial. Tal crédito valeria até o final do 4º ano subsequente ao do mês em que o bem entrasse em operação. A partir daí o crédito utilizado seria “devolvido”, mediante adição ao valor da contribuição devida, mas em condições que mantém, ainda que parcialmente, o benefício obtido.

A sistemática estabelecida faz com que o crédito presumido funcione como uma espécie de financiamento para incentivar o investimento em novos equipamentos industriais.

Embora não haja mais a possibilidade de os contribuintes descontarem o crédito de 25% do valor da CSLL, visto que uma das condições para a sua fruição do benefício era a de que o bem tivesse sido adquirido entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, remanesce a obrigatoriedade de devolução do crédito mediante adição na CSLL devida.

O que se pretende é justamente chamar a atenção dos contribuintes que se aproveitaram do crédito em questão sobre os procedimentos relativos à sua devolução, de modo que se garanta a realização do benefício legalmente concedido.

Destaque-se, em primeiro lugar, que a adição será feita após a apuração da CSLL efetivamente devida no período. Não se trata, assim, de adição à sua base de cálculo, como se fosse uma despesa não dedutível. Desse posicionamento não discrepa a Administração Fiscal:

A partir do ano-calendário subseqüente ao término do período do gozo do benefício, deverá ser adicionado a CSLL devida o valor integral utilizado a titulo do crédito acima referido, ainda que seja apurado, no período, base de cálculo negativa da CSLL” (Processo de Consulta nº 91/08, da SRRF da 7ª RF – destacamos).

Em segundo lugar, a adição deve ser feita sem correção monetária ou juros, tendo em vista a inexistência de previsão legal que determine sua aplicação. Daí o ganho financeiro do contribuinte, por ter permanecido com os recursos que economizou à sua disposição até o ano em que deverá adicionar a diferença utilizada ao valor da CSLL devida. Esse também é o posicionamento da Administração Fiscal:

Os créditos relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, calculados à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente e adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, utilizados como dedução do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual, deverão ser adicionados à CSLL devida, a partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de gozo do benefício, pelo seu valor integral, sem sofrer incidência de atualização monetária” (Processo de Consulta nº 73/09, da SRRF da 7ª RF – destacamos).

Em terceiro lugar, a devolução do crédito deverá ser feita na mesma medida da sua utilização. Ou seja, no mesmo período de tempo de fruição do benefício. Assim, por exemplo, se 50% do crédito foi utilizado no ano de aquisição do bem e 50% no ano seguinte, metade do valor deverá ser adicionado à CSLL devida no 5° ano seguinte ao de aquisição e o restante no 6° ano após a compra do maquinário. Neste sentido, a seguinte manifestação da Receita Federal:

CRÉDITO SOBRE A DEPRECIAÇÃO CONTÁBIL. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO. O valor utilizado a título de crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.051, de 2004, será adicionado à CSLL devida de forma parcelada, em tantos anos-calendário quantos tenham sido os de aproveitamento do crédito, a partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de gozo do benefício” (Processo de Consulta nº 138/10, da SRRF da 10ª RF – destacamos).

É importante que os contribuintes estejam cientes de que os parâmetros aqui comentados estão respaldados em manifestações da própria Administração Tributária, para opor tal posicionamento a eventual questionamento da fiscalização e assim evitar qualquer procedimento tendente a eventual exigência indevida, com intuito meramente arrecadatório.

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