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Atuação do defensor como curador especial tem efeito endoprocessual

17 de novembro de 2015, 7h15

Por Edilson Santana Gonçalves Filho

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Ninguém pode ficar indefeso em um processo judicial. Em decorrência disso, há certos casos nos quais a lei determina a nomeação de alguém para defender os interesses do demandado, por exemplo, quando esse, citado por edital ou com hora certa, é revel; ou ainda quando o incapaz não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele. É o que dispõe o Código de Processo Civil de 1973, no artigo 9º e o novo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 72). A esse instituto dá-se a denominação de curador especial.

A Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994) estabelece ser função da instituição exercer a curadoria especial (artigo 4º, inciso XVI). Cabe, pois, à instituição, tal mister, o que restou ratificado no texto do novo CPC: “A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei” (artigo 72, parágrafo único).

Sendo assim, havendo Defensoria instalada na comarca ou sessão judiciária, o múnus da curadoria deve recair obrigatoriamente sobre esta. Trata-se de função atípica. De mais a mais, diante da impossibilidade de que o réu providencie sua defesa, presume-se a necessidade. A vulnerabilidade, nesses casos, independe da situação econômica do demandado.

É importante, contudo, realizar uma distinção nem sempre percebida quando da nomeação de curador especial. É que a curadoria, muitas vezes, exige a realização de atos processuais e materiais.

Dois exemplos ilustram a questão: (a) demanda de saúde é julgada procedente, determinando-se a realização de procedimentos médicos em favor de criança (incapaz, portanto) em delicado estado. Os genitores, todavia, se opõem ao tratamento, criando, claramente, obstáculos para sua efetivação; (b) incidente de insanidade mental é instaurado, no bojo de processo criminal, diante de dúvida surgida com relação à imputabilidade penal do acusado. O magistrado nomeia a Defensoria Pública para atuar como curador e remete os autos dando ciência da data e hora estabelecidas para a realização do exame pericial[1].

No primeiro caso, assim, há necessidade de atos processuais (defesa dentro do processo judicial) e extraprocessuais ou materiais (atos necessários à efetivação da medida, como acompanhamento da menor às consultas, ingestão de medicamentos, realização de procedimentos cirúrgicos etc.). O mesmo ocorre no segundo (defesa técnica no processo e acompanhamento do réu em exame de insanidade mental).

A curadoria a ser exercida pela Defensoria Pública é a especial, de natureza processual, e não a material. A primeira (processual) também é chamada pela doutrina de curadoria à lide, pois se restringe ao processo, dentro dos casos expressos em lei. Deve-se atentar, destarte, que o instituto da curadoria, de direito material, não se confunde com a curadoria especial.

A atuação da Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, tem efeito tão somente endoprocessual[2]. Ou seja, compete ao defensor público, dentro do desempenho de função atípica (curadoria especial), desenvolver a defesa técnica processual, sendo necessária a nomeação de representante do incapaz ou do réu para a prática de atos materiais necessários à efetivação da respectiva medida.

Ou seja, além da designação da Defensoria Pública, deve ser nomeado curador para representar, extraprocessualmente, os interesses da parte, na realização de atos materiais necessários, recaindo a escolha preferencialmente sobre pessoa da família (preferência que se extrai do artigo 1.775 do Código Civil). Foi o que ocorreu nos autos da Ação Penal 5008432-51.2013.404.7005/PR, que teve curso na seção judiciária do Paraná, em despacho assim registrado: “Assim, em substituição à Defensoria Pública da União, nomeio o senhor nome suprimido (primo do autor), como curador especial, exclusivamente para a representação dos interesses da parte neste incidente de insanidade mental (…) Saliento, todavia, que a DPU continuará a exercer a defesa técnica do réu, até que seja por ele nomeado procurador”.

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, a fim de orientar os defensores públicos federais nesses casos, fez constar na Resolução 85 de 2014 que “a função institucional de curadoria especial possui natureza exclusivamente processual e não abrange as modalidades de tutela e curatela previstas no ordenamento civil material” (artigo 5º)[3].

Interessante observar que a recíproca também é verdadeira, pois que, nomeado curador (atos materiais) este não poderá postular em juízo, devendo ser nomeada a Defensoria, caso não prefira contratar advogado de sua confiança (nada impedindo que, sendo o curador advogado, este desempenhe ambas as funções).


[1] CPP. Artigo 149, parágrafo 2º: O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
[2] Nesse sentido: JUNIOR, Arcênio Brauner. Princípios Institucionais da Defensoria Pública da União. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014. p. 133-134.
[3] A questão já houvera sido tratada pela revogada Resolução 39/2010, nos seguintes termos: A função institucional de curadoria especial, prevista no artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 80/94 c/c os artigos 9º, 218, parágrafos 2º e 3º, 302, parágrafo único, 1.042, 1.179, 1.182, parágrafo 1º, todos do Código de Processo Civil, não abrange as modalidades de tutela e curatela previstas no ordenamento civil material, Título IV, do Livro IV, do Código Civil, artigos 1.728 a 1.783.