Interpretação plausível

TJ-DF mantém absolvição de fundador da Gol de tentativa de homicídio de ex-genro

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17 de novembro de 2015, 15h59

Se a decisão dos jurados tem respaldo em uma das teses existentes, não se pode dizer que ela é manifestamente contrária à prova dos autos. Dessa forma, a instância superior não pode cassá-la, sob pena de violar o princípio constitucional da soberania do júri. Com esse entendimento, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal indeferiu apelação interposta pelo Ministério Público contra o empresário e fundador da companhia aérea Gol, Constantino de Oliveira, conhecido como Nenê Constantino.

Ele foi acusado de ter contratado, por intermédio do policial militar reformado Antônio Andrade de Oliveira Cruz, um homem — José Humberto de Oliveira — para matar Eduardo Queiroz Alves, ex-marido de sua filha, por suposto desentendimento em uma negociação comercial. Assim, em 5 de junho de 2008, Oliveira disparou contra o carro em que Alves se encontrava, mas os tiros não o atingiram.

Por isso, o MP denunciou Constantino e Cruz por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e por emboscada. Oliveira também foi denunciado, mas seu processo foi desmembrado. No entanto, os jurados opinaram que as provas apresentadas eram contraditórias e absolveram os dois réus. Indignados, os promotores apelaram, alegando que a decisão do júri foi manifestamente contrária às provas do processo.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Silvanio Barbosa dos Santos, afirmou que só pode haver novo julgamento por essa razão quando houver “prova cabal de ser esta [decisão] totalmente dissociada do conjunto probatório”. Segundo ele, não cabe a anulação quando os jurados optarem por uma das interpretações plausíveis do conjunto probatório. Para fortalecer seu entendimento, Santos citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (AgRg no AREsp 36.407 e HC 170.447).

E, no caso concreto, realmente há dúvidas se Constantino e Cruz ordenaram a execução de Alves, avaliou o desembargador. A seu ver, os depoimentos da principal testemunha, João Marques, são imprecisos e contraditórios, não permitindo que se atribua inequivocamente a autoria do crime aos dois réus.

Entre as incoerências apontadas pelo relator estão os fatos de Marques, a princípio, não citar Constantino como mandante do delito, de não saber informar com precisão quando deixou de trabalhar nas empresas dessa família e de confessar ter mentido à imprensa quando admitiu que havia matado oito pessoas a mando do fundador da Gol.

Com isso, Santos considerou que a decisão dos jurados é justificável e votou por negar provimento à apelação. Os seus colegas de turma concordaram com ele e absolveram Constantino e Cruz.

O advogado do fundador da Gol, Pierpaolo Cruz Bottini, do Bottini & Tamasauskas Advogados, comemorou o acórdão da 2ª Turma Criminal do TJ-DF: “O Tribunal reconheceu a validade da decisão do júri, assunto encerrado”.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Apelação 20080110906314

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