Garantias ao consumidor

Entendimento do STJ sobre responsabilidade civil é estável

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17 de novembro de 2015, 18h21

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está garantindo a efetividade do Código de Defesa do Consumidor”, disse o ministro Paulo de Tarso Sanseverino nesta segunda-feira (16/11), durante o Seminário Internacional de Direito de Consumidor, em comemoração aos 25 anos do CDC.

Ao participar de mesa de debate com o ministro Raul Araújo e o professor da PUC-RS Adalberto Pasqualotto, Sanseverino traçou um panorama dos quatro pressupostos da responsabilidade civil de acordo com o CDC: defeito do serviço, imputação ao fornecedor, nexo causal e danos. Fez também uma análise de precedentes ligados a cada um desses pressupostos no STJ. Para ele, no que diz respeito à responsabilidade civil, a jurisprudência da corte tem se mostrado estável e muito efetiva na proteção do consumidor desde a década de 1990.

Nas pesquisas realizadas por Sanseverino, uma das primeiras discussões que chegaram ao STJ a respeito da responsabilidade civil tratava da obrigação de shoppings, supermercados e bancos sobre veículos em seus estacionamentos. O caso foi apreciado na perspectiva do Código Civil de 1916, porque o fato era anterior ao CDC, mas foi um precedente que abriu caminho para a Súmula 130 do STJ, que reconhece a responsabilidade civil dessas empresas.

O ministro relembrou também o caso de uma das mais altas indenizações aplicadas pelo STJ a um acidente de consumo (R$ 1 milhão), no REsp 1.036.485, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. O caso envolveu a morte de um empresário em Santa Catarina por defeitos nos pneus em um veículo da Ford. O acidente ocorreu depois que o recall dos automóveis já tinha sido feito no mundo inteiro.

Responsabilidade objetiva
Outra súmula destacada foi a 479, que disciplina que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito das operações bancárias.

Sanseverino falou ainda da responsabilidade solidária dos fornecedores, tema frequente nos recursos especiais. Em boa parte desses casos, disse, o STJ tem decidido que a responsabilidade é solidária, como aconteceu em um processo de relatoria do ministro Marco Aurélio Belllizze.

Nesse processo, uma administradora de cartão de crédito e as instituições financeiras faziam uma espécie de jogo de empurra-empurra em relação à responsabilidade pelo dano causado ao consumidor. Para o STJ, a responsabilidade foi solidária, sem prejuízo para que, em ação de regresso, as instituições decidam entre si o conflito.

O professor Adalberto Pasqualotto relembrou o caso da Panasonic, em que a 4ª Turma proclamou no Brasil a vigência da garantia internacional no país de produtos de marca estrangeira. E falou também sobre a possibilidade do reconhecimento de excludentes de responsabilidade, como no caso de um menino baleado em um shopping por bala perdida.

Em sua conclusão, Sanseverino afirmou que o STJ tem caminhado em sintonia com os valores do código consumerista, na correta aplicação dos princípios e institutos da responsabilidade civil do CDC. “Esperamos que isso prossiga nos próximos 25 anos, quando vamos comemorar as bodas de ouro do nosso Código de Defesa do Consumidor.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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