Decisão de Fachin

CPI não pode convocar para depor quem não tiver relação com o tema investigado

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17 de novembro de 2015, 11h05

Comissão Parlamentar de Inquérito não pode convocar para depor alguém que não tenha relação com o tema investigado. Com esse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a convocação de promotor de Justiça para depor, nesta terça-feira (17/11), em CPI, na Câmara dos Deputados, instalada para investigar maus-tratos de animais.

A decisão ocorreu no Mandado de Segurança 33.871, impetrado pela Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Ampern) e pelo promotor convocado para falar na CPI, Silvio de Andrade Brito, na condição de investigado, tendo em vista sua atuação funcional em inquérito civil sobre o problema do abandono de animais nas rodovias do Rio Grande do Norte.

Os autores do MS sustentavam que tal convocação “se aproxima de uma tentativa de retaliar um membro do Ministério Público pelas posições que tomou no exercício do seu mister”, articulando a existência de ofensa aos princípios constitucionais da autonomia e independência funcionais do MP (artigo 127, parágrafos 1º e 2º), da separação dos poderes (artigo 2º) e da inviolabilidade material prevista na Lei Orgânica do Ministério Público (artigo 41, inciso V, da Lei nº 8.625/1993).

A associação e o promotor citam, no MS, decisões do Supremo nas quais se assentou a violação ao princípio da independência dos poderes em virtude de convocação de magistrado por CPI, asseverando que a mesma garantia conferida aos magistrados deve ser observada em relação aos membros do Ministério Público.

Violações jurídicas
De acordo com o ministro Luiz Edson Fachin, os poderes das comissões parlamentares de inquérito são limitados pela jurisdição constitucional quanto a dois aspectos: a) forma e alcance da CPI de acordo com o que estipulado pela Constituição; b) controle formal das atividades por elas desenvolvidas, inclusive juízo acerca da legalidade da fundamentação das medidas que afetem a esfera jurídica individual.

No caso concreto, conforme o ministro, o promotor invocou duas violações à ordem jurídica. A primeira quanto ao fato de que “a CPI teria transbordado os limites traçados pelo seu ato constitutivo”, pois o debate não apresentaria pertinência com a investigação de fatos determinados como maus tratos de animais, “contaminando a convocação realizada”, uma vez que, segundo os autos, o presidente da CPI apresentou requerimento a fim de que fosse realizada uma audiência pública para discutir a utilização da carne de asininos (jumentos) no preparo de refeições a detentos do sistema penitenciário e na rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte. O relator entendeu que esse ponto deve ser afastado, ao considerar que há “cristalina pertinência temática” da audiência pública com o objeto da CPI.

Em relação ao argumento quanto à inviolabilidade material e ao princípio da independência funcional, o relator avaliou que o membro do Ministério Público não está imune de intimação ou convocação para participar de audiência pública em CPI, ressalvadas as suas demais prerrogativas. No entanto, entendeu que, na hipótese, os atos que levaram à convocação do promotor estão protegidos pela sua inviolabilidade material — isto é, foram praticados nos limites e com fundamento em sua independência funcional.

O ministro Edson Fachin avaliou que há uma nítida ligação entre a convocação do promotor pela CPI e sua atuação funcional, estando presente a "fumaça do bom direito" quanto à impetração, bem como o perigo da demora pela proximidade da realização da audiência para o qual o promotor foi convocado. Por essa razão, o ministro deferiu a medida liminar.

Ilegitimidade da associação
Ao decidir, o relator considerou que a Ampern não tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança. Segundo o ministro Edson Fachin, a associação pode representar os interesses dos associados, entre eles o promotor, porém não há comprovação, nos autos, da existência de requerimento para que a associação o representasse em juízo. Além disso, observou que o próprio associado buscou diretamente a tutela judicial dos seus interesses. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 33.871

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