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Band deve indenizar Luize Altenhofen por trabalho durante licença-maternidade

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16 de novembro de 2015, 14h09

Quem recorre de decisão judicial via processo eletrônico deve se certificar da legitimidade dos documentos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegítimo recurso interposto pela Rádio e Televisão Bandeirantes ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e a condenou a pagar verbas trabalhistas e indenização por danos morais à apresentadora Luize Altenhofen. A irregularidade processual ocorreu devido à falta de autenticação na guia do depósito recursal.

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Na ação trabalhista ajuizada na 88ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), a modelo pediu indenização por dano moral por ter trabalhado durante a licença-maternidade e o reconhecimento de vínculo de emprego com a emissora. Luize (foto) alegou que foi privada do convívio com a filha nos primeiros meses de vida e da possibilidade de amamentá-la. Também requereu o reconhecimento de vínculo trabalhista com a Band de 2007 a 2011, período no qual celebrou contratos de prestação de serviço como pessoa jurídica, e o pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias.

A Bandeirantes disse que, como trabalhadora autônoma, a apresentadora tinha liberdade para conduzir como achasse melhor a prestação do serviço, inclusive no período pós-parto. Sustentou também que o dano moral não ficou configurado, pois, em diversas entrevistas, ela afirmou que conseguia conciliar o trabalho com a amamentação da filha.

O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral, fixando a reparação em R$ 20 mil, e o vínculo de emprego, condenando a Band a pagar todas as verbas trabalhistas daí decorrentes. O TRT-2, porém, isentou a Band da indenização por danos morais, com base na argumentação da emissora.

No recurso ao TST, a defesa da apresentadora questionou a regularidade do processo porque, entre os documentos necessários para interposição do recurso, havia dúvidas quanto à legitimidade da guia recursal por ausência de autenticação mecânica. O relator, desembargador convocado Cláudio Soares Pires, disse que, ao utilizar o peticionamento eletrônico, a empresa deveria ter se certificado de que a documentação encaminhada apresentava a autenticação mecânica do recolhimento. Ele apontou contrariedade à Súmula 245 do TST, ressaltando ser responsabilidade da emissora observar os requisitos para admissibilidade do recurso em tempo hábil.

Por unanimidade, declarou a deserção do recurso ao TRT-2, por falta de recolhimento do depósito recursal, e restabeleceu a sentença de origem. O valor atribuído à causa, para fins de recolhimento das custas e do depósito, foi de R$ 500 mil. O valor final da condenação ainda será calculado, após o trânsito em julgado da decisão.

Ao comentar a decisão, o advogado da apresentadora, Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, observou que o mérito não chegou a ser decidido pelo TST que se limitou à dirimir a questão técnico-processual. "No caso, quando a Reclamada interpôs o Recurso Ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho, foi concedido prazo para que fosse comprovado o correto pagamento do depósito recursal, tendo em vista que na guia apresentada não constava a autenticação bancária necessária para atestar a quitação. O TRT de São Paulo, concedeu o prazo. Todavia, a Súmula 245 do TST, estabelece que o depósito recursal será comprovado no prazo do recurso, logo, não se admite a concessão de prazo para posterior comprovação do preparo recursal”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 2025-17.2012.5.02.0088

Notícia alterada às 15h56 do dia 16/11 para acréscimos.

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