Devido processo

Toffoli assegura direito de análise de recurso pelo Plenário do CNJ

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15 de novembro de 2015, 9h26

Por entender que houve violação ao devido processo legal, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou que um recurso administrativo seja submetido à análise do Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Decisão monocrática da Corregedoria Nacional de Justiça havia negado seguimento ao recurso, interposto contra ato que determinou o arquivamento de uma reclamação disciplinar apresentada pelo engenheiro Sebastião Cantídio Drumond, ex-diretor-presidente e um dos acionistas majoritários da Semenge Engenharia e Empreendimentos, e pela Boqueirão de Máquinas e Motores.

A Semenge está sob intervenção judicial, e o ex-diretor, afastado desde então, questiona a atuação dos interventores judiciais designados pelo juízo da 28ª Vara Cível de São Paulo.

O ministro Dias Toffoli reconheceu violação ao devido processo legal no caso, uma vez que o autor do pedido foi impossibilitado de submeter sua pretensão ao órgão colegiado do CNJ, apesar de existirem expressas previsões regimentais nesse sentido.

O ministro citou recente julgado da Segunda Turma do STF (agravo regimental no MS 32.559) que tratou de situação semelhante à dos autos, no qual se afirmou que o devido processo legal.

“É prerrogativa insuprimível de qualquer litigante, ainda que em âmbito administrativo, dela decorrendo, independentemente de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Constituição Federal, artigo 5º, LV)”, escreveu.

No entanto, o relator não concedeu a segurança quanto ao pedido para que fosse determinada a apuração dos atos apontados como fraudulentos, praticados, segundo o MS, pelo magistrado e pelos auxiliares da justiça na administração judicial da Semenge.

“O que aqui se reconhece como inconstitucional é a vedação ao prosseguimento de recurso administrativo interposto contra decisão monocrática fundada no descabimento de recurso quando manifestamente incabível”, ressaltou o ministro, acrescentando que não cabe ao Supremo examinar o próprio mérito do recurso apresentado, que sequer foi submetido à análise do órgão colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 32.937

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