Processo de reconhecimento de curso pendente de análise pelo Ministério da Educação não pode impedir o registro provisório em conselho profissional. A decisão liminar é do juiz Bruno César Lorencini, da 9ª Vara Federal Cível em São Paulo, ao garantir a uma recém-formada em Enfermagem o direito de se inscrever provisoriamente no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP).
A autora alega que, apesar de ter colado grau em julho deste ano, sua inscrição no Coren foi negado por não constar o reconhecimento do curso nos órgãos educacionais. Ela afirma que a regularidade da graduação pode ser verificada no site do MEC e que a resolução do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) não exige a apresentação do diploma como condição para o registro profissional, bastando um documento que comprove a colação de grau.
A lei que regulamenta o exercício da profissão de enfermeiro estabelece que ela só pode ser exercida por pessoas inscritas no conselho regional com jurisdição na área onde ocorre o exercício e que é considerado enfermeiro o titular de diploma conferido por instituição de ensino.
O magistrado também enumera algumas decisões de tribunais superiores que reconhecem, em situações como essa, a possibilidade de registro provisório de estudantes recém-formados em instituições que estão em fase de reconhecimento do curso pelo MEC. Afirma ainda que a demora das faculdades para expedir o diploma não pode resultar em prejuízo à pessoa apta para trabalhar.
“A impetrante necessita do registro profissional para exercer a profissão para a qual se preparou e demora na expedição da carteira funcional pode lhe causar prejuízos financeiros”, conclui Bruno Lorencini. Com informações da Assessoria de Imprensa do JF-SP.
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Mandado de Segurança 0022314-26.2015.403.6100