Efeito ex tunc

Supremo supende processos sobre depósitos judiciais na Paraíba e na Bahia

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13 de novembro de 2015, 14h46

Processos que discutem a validade de leis sobre o uso de depósitos judiciais pelos estados da Paraíba e da Bahia e os efeitos das decisões judiciais já proferidas foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso da Lei Complementar 131/2015 da Paraíba, que prevê transferência de depósitos judiciais para conta do Poder Executivo, para pagamento de precatórios de qualquer natureza e outras finalidades previstas na lei, o Plenário da corte manteve decisão cautelar do ministro Luís Roberto Barroso que suspendeu o andamento dos processos e os efeitos de decisões nos casos em que se discuta a constitucionalidade da norma.

Os ministros analisaram um agravo regimental do governador da Paraíba contra a decisão do relator na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.365, ajuizada na corte pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Entre outros argumentos, o governador salientou que o ente federado “corre risco iminente de não poder fazer cumprir uma lei válida, que traz inúmeros recursos financeiros ao estado, em tempos de imensa crise que atravessa o país”. Consta dos autos que, em setembro de 2015, o juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital da Paraíba acolheu pedido formulado pelo governo e determinou o sequestro de R$ 273,9 milhões e sua imediata transferência para a conta judicial do estado.

O relator explicou que a liminar — concedida ad referendum do Plenário — foi baseada na existência de lei complementar federal (LC 151/2015) disciplinando a matéria de forma diversa da tratada na norma estadual, bem como no risco de prisão de funcionários do Banco do Brasil em decorrência de descumprimento de decisão judicial que ordenou o repasse dos valores. As circunstâncias o levaram a suspender os processos até que o Plenário aprecie o tema. Assim, o ministro votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental e manter sua decisão monocrática.

O voto do relator foi seguido, por maioria, pelo Plenário da corte. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo ao se manifestar contrariamente à paralisação dos processos nas outras instâncias.

Bahia
No caso da Bahia, uma liminar concedida pelo ministro Edson Fachin suspendeu o trâmite dos processos que discutem a validade de lei sobre o uso de depósitos judiciais. A decisão foi tomada em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.409, que questiona a constitucionalidade de normas (Lei Complementar 42/2015, Lei 9.276/2004 e Decreto 9.197/2004) que autorizam a transferência ao estado de até 50% dos depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro no Banco do Brasil.

Segundo o procurador-geral da República, autor da ADI, tal legislação ofende o direito de propriedade, usurpa a competência legislativa da União em matéria de Direito e Processo Civil e institui empréstimo compulsório fora das hipóteses constitucionais, entre outros argumentos.

Na decisão monocrática, o ministro Fachin assinalou estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. Ele ressaltou que a jurisprudência do STF sobre a destinação financeira dos depósitos judiciais aponta para a plausibilidade jurídica do pedido. O outro requisito — o perigo concreto da demora — se revela, segundo ministro, a partir de documentos dos autos que evidenciam “perigo concreto aos jurisdicionados do estado da Bahia”, em razão da dificuldade de reingresso dos valores bloqueados ao Tribunal de Justiça da Bahia.

A liminar do ministro Fachin segue decisões semelhantes proferidas anteriormente no STF — inclusive o caso da Paraíba, analisado antes. A medida, concedida pelo ministro Edson Fachin com efeito ex tunc (retroativo) será submetida posteriormente a referendo do Plenário da corte.

A utilização dos depósitos judiciais pelos estados é tema de diversas ações no STF e levou o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 5.072, que trata de lei do Rio de Janeiro, a realizar audiência pública em setembro para discutir o tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.365 (Paraíba)
ADI 5.409 (Bahia)

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