Interpretação divergente

Cármen Lúcia cassa decisão do TJ-MG que extinguiu pena por violência doméstica

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13 de novembro de 2015, 21h03

Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que extinguiu a pena de um condenado por violência doméstica, por falta de representação da vítima, foi cassada pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Reclamação 20.367.

De acordo com a relatora, o tribunal mineiro não seguiu a decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424, quando o Plenário atribuiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 12, inciso I, 16 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e assentou a natureza pública incondicionada da ação penal por crime de lesão corporal.

Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que condicionar a ação penal à representação da ofendida esvazia a proteção constitucional assegurada às mulheres. A ministra Cármen Lúcia lembrou ainda que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19, o Supremo reconheceu a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei Maria da Penha.

“Na espécie vertente, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça mineiro extinguiu a punibilidade por não ter a vítima representado contra o agressor, procedimento incompatível com a natureza incondicionada da ação penal em foco”, afirmou a relatora, que determinou ao TJ-MG a realização de um novo julgamento do caso, segundo o definido pelo STF na ADI 4.424.

Caso
No caso em questão, o Ministério Público de Minas Gerais denunciou o homem por tráfico de drogas e lesão corporal (artigo 129 do Código Penal). O juízo de primeiro grau condenou o acusado a 2 meses e 2 dias de prisão simples pela prática de vias de fato (artigo 21 da Lei de Contravenções Penais) e a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pelo tráfico de entorpecentes.

A 3ª Câmara Criminal do TJ-MG, ao julgar recurso do condenado, declarou extinta a punibilidade com relação à contravenção de vias de fato, pela decadência (perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei) e, em relação ao tráfico de drogas, reduziu as penas. Dessa forma, o MP-MG ajuizou a RCL 20.637 no STF com o objetivo de cassar essa decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 20.637

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