Novo CPC

Com restrição à remessa necessária, ações serão concluídas em uma instância

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13 de novembro de 2015, 19h26

Previsto para entrar em vigor em março do ano que vem, o novo Código de Processo Civil poderá concretizar a solução de conflitos apenas com a decisão da primeira instância, pelo menos nos casos em que a sentença seguir a orientação consolidada pelos tribunais no julgamento do Incidente de Resolução de Recurso Repetitivo e, entre as partes envolvidas, figurar o poder público. Foi o que afirmou a ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com ela, isso será possível por causa do parágrafo 4º do artigo 496 do novo código. O dispositivo restringiu o duplo grau de jurisdição às determinações proferidas nos processos que, mesmo envolvendo o poder público, se fundamentarem em súmula de tribunal superior, acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do STJ relativos a recursos repetitivos, entendimento firmado em súmula vinculante dos entes administrativos e orientação consolidada pelos tribunais de segundo grau no julgamento de um IRDR ou em assunção de competência.

Ao participar do evento Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário, na tarde desta sexta-feira (13/11), na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, a ministra explicou que essa será uma das poucas situações em que o jurisdicionado poderá ver seu conflito resolvido em uma única instância.

“Essa é uma questão pontual, relacionada ao novo regime jurídico do duplo grau de jurisdição obrigatório. E isso justamente no contexto do IRDR. Se houver uma uniformização no âmbito das cortes de apelação, ou seja, pelos tribunais de Justiça ou pelos tribunais regionais federais, por conta desse incidente, será possível, nessa hipótese, que o juiz de primeiro grau julgue já de acordo com a orientação firmada pela corte a qual está vinculado e que o autor da ação tenha a solução nessa única instância. Essa é uma possibilidade nesse contexto, que é bem específico. E acredito que isso vá acontecer com certa frequência”, explicou à ConJur.

Na palestra, a ministra defendeu o fim da remessa necessária por ponderar que o poder público evoluiu desde que o instituto fora criado. O procurador do estado do Rio de Janeiro, Sérgio Pimentel Borges da Cunha, endossou a crítica.

Ao palestrar, o procurador classificou a prerrogativa, que garante à administração pública a revisão das decisões que lhes são contrárias pela instância superior de quem as proferiu, como um privilégio. E disse que o legislador perdeu a oportunidade de extinguir a ferramenta no novo Código de Processo Civil. “Perdemos a oportunidade de acabar com reexame. A Fazenda Pública não precisa mais ser tutelada”, afirmou.

Recurso extraordinário repetitivo
Entre as inovações do novo CPC, Regina destacou os recursos encaminhados ao STF, que poderão ser julgados com status de repetitivo, como já ocorre em alguns impetrados no STJ. “Todo mundo está acostumado a ouvir falar de recurso especial repetitivo, mas ninguém já tinha ouvido falar sobre o recurso extraordinário repetitivo, pois esse instituto efetivamente não existe. Mas o código resolveu buscar inspiração o recurso especial repetitivo para usá-lo também no Supremo Tribunal Federal”, disse.

De acordo com ela, essa nova categoria processual se verifica no artigo 1.036 do novo CPC. O dispositivo regula a afetação dos recursos extraordinários e repetitivos ao STF nos casos de multiplicidade da tese tratada. “Estamos vendo dessa leitura como um avanço muito importante no sentido de se possibilitar um diálogo entre o Supremo e o STJ, que hoje não existe. E para aqueles que militam na área tributária vai ser importantíssimo. Todos sabem que o Direito Tributário no Brasil é iminentemente constitucional, diversamente de outros países”, afirmou.

E explicou como esse diálogo se dará: “Hoje o que acontece? Não raro a questão de Direito Tributário que está sendo discutida envolve tanto o prisma constitucional e infraconstitucional. A questão chega ao STJ, e a corte a remete ao STF por envolver matéria constitucional. E aí o Supremo diz que a ofensa à Constituição é reflexa e que não é sua competência [julgar]. Existe esse vácuo”.

Segundo a ministra, o CPC resolve isso ao instituir “quase uma fungibilidade entre o recurso especial e extraordinário”. “Vai haver a possibilidade de se interpor o recurso especial. Se o STJ achar que a matéria é constitucional, poderá pedir para o recorrente se pronunciar e mandar para o Supremo. O recurso especial pode virar recurso extraordinário. E vice-versa. Em outros tempos, esse recurso seria simplesmente extinto.”

O evento foi promovido pelo Fórum Permanente de Direito Tributário da Emerj. 

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