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STF identifica erro e determina que STJ julgue ação de aposentados

11 de novembro de 2015, 10h52

Por Redação ConJur

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Por considerar que houve erro na fundamentação de um acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que o STJ julgue o mérito do mandado de segurança de uma associação de aposentados contra ato do ministro da Agricultura, com o qual busca assegurar a seus associados o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDAFTA) em paridade com o pessoal da ativa.

A 3ª Seção do STJ extinguiu o processo sem julgamento de mérito por entender que não havia, nos autos, elementos suficientes para analisar o pedido. Como no âmbito de mandado de segurança não é permitida dilação probatória, o processo foi extinto, o que levou a associação a recorrer ao STF.  Segundo a associação de aposentados, não há necessidade de produção de provas, tendo em vista que inúmeros mandados de segurança semelhantes foram impetrados e concedidos, inclusive com a determinação de pagamento aos inativos e pensionistas.

Ao votar pelo provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS), o relator do processo, ministro Teori Zavascki, afirmou que realmente não há necessidade de dilação probatória. Segundo o relator, o próprio voto do condutor do acórdão afirma que a controvérsia gira em torno do reconhecimento do direito líquido e certo dos substituídos de receberem a gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos (100 pontos), enquanto os inativos estavam limitados a 20 pontos.

“Sob este ângulo, mostra-se errônea a fundamentação do acórdão recorrido de que não há elementos suficientes para a apreciação do pedido, pois os substituídos já perceberam a GDAFTA na forma da lei [Lei 10.484/2002], ou seja, calculada em 20 pontos. Ora, tal condição foi afirmada pela própria associação na petição inicial. A discussão, na realidade, tem a ver com a existência ou não de direito dos inativos à equiparação com o pessoal da ativa, no que se refere ao pagamento da gratificação”, afirmou o ministro Teori. O pedido da associação para que o STF julgasse desde logo o mérito do processo foi rejeitado e os autos retornarão ao STJ para que seja feito esse julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RMS 29.914