Opinião

Audiências de Custódia do Conselho Nacional de Justiça — Da política à prática

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11 de novembro de 2015, 11h57

Números divulgados pelo Departamento Penitenciário (Depen), órgão do Ministério da Justiça do Brasil, asseguram a existência de 607.731 pessoas presas no país. Entre essa população, 41% correspondem a presos provisórios, encarcerados ainda sem culpa formada, sem uma condenação definitiva.

Esse levantamento, analisado sob qualquer perspectiva, revela o excesso de prisões, notadamente as de natureza cautelar, determinadas pelo Poder Judiciário brasileiro, dominado por uma “cultura de encarceramento”.

Mostra-se ainda mais grave esse quadro ao se ter em vista que, desde o ano de 1992, integram o ordenamento jurídico brasileiro normas que determinam que o preso deverá ser conduzido “sem demora” à presença de uma autoridade judicial. Notadamente, é o que se estabeleceu na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (artigo 7º, item 5) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 9º, item 3).

“Audiências de custódia” servem para evitar o encarceramento desnecessário de pessoas que, ainda que tenham cometido delitos, não devam permanecer presas durante o processo. Além do mais, já sinalizam ser notórios mecanismos a resguardarem a integridade física e moral dos presos, coibindo práticas de tortura, e que consolidam o direito ao acesso à justiça, ao devido processo e à ampla defesa, desde o momento inicial da persecução penal.

Atento a essas premissas, em 24 de fevereiro de 2015, o CNJ em parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo operacionalizou a rotina de apresentação de toda pessoa presa em flagrante a um juiz, no prazo de 24 horas.

Desde a implantação da experiência piloto, a nova rotina procedimental foi ganhando, um a um, a adesão de todos os demais entes federativos, dos Tribunais de Justiça Estaduais e Federais ao Termo de Cooperação Técnica 007/2015, firmado entre o CNJ, o Ministério da Justiça e o Instituto de Defesa de Direito de Defesa (IDDD)[1]. Nesse instrumento está consignada a “conjugação de esforços” de todos os atores do sistema de justiça criminal brasileiro pela implantação de audiência de custódia em todo o país.

Poder Judiciário, Poder Executivo e Sociedade Civil, enfim, deram conta de que a quebra dos paradigmas que fazem do “culto às prisões um ciclo pernicioso da construção de mais presídios e do aumento da população carcerária” pode, sim, justificar a adoção de outros caminhos mais efetivos no combate à criminalidade, sem comprometer a expectativa de segurança da sociedade (leia aqui e aqui).

Para além desse importante pacto, outros dois significativos acordos têm por objetivo disseminar as medidas alternativas à prisão (TCT 006/2015) e a monitoração eletrônica (TCT 005/2015), a partir da experiência das audiências de custódia. Viabilizar estruturas como opções concretas ao encarceramento provisório de pessoas, por meio da criação ou fortalecimento de centrais de alternativas penais à prisão provisória, centrais de monitoração eletrônica e serviços correlatos que detenham enfoque restaurativo, a fim de cultivar, também, ambiente fecundo à realização da mediação penal quando assim possível, tem o condão de humanizar o exercício da atividade jurisdicional, aproximando o juiz da sociedade.

Resultados levantados em meados de outubro já contabilizavam a apresentação de 20.836 pessoas presas em flagrante delito a um juiz. Entre esses, 9.852 (45,98%) acabaram liberados e 11.554 (53,93%) tiveram a prisão preventiva decretada. Ainda: 1.341 (6,25%) casos de violência no ato da prisão foram denunciados e outros 2.551 (11,90%) encaminhamentos assistenciais realizados. A repercussão econômica de todo esse movimento também é considerável: dados preliminares apontam que aproximadamente 50% dos presos em flagrante, quando colocados face a face com um juiz, deixam de ser recolhidos aos já superlotados cárceres brasileiros, estimando uma economia de cerca de R$ 4,3 bilhões aos cofres públicos, nos próximos dozes meses[2].

Para o aperfeiçoamento da coleta dessas informações, o CNJ desenvolveu o Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), com o objetivo de também contribuir para a celeridade do procedimento de registro das audiências. E a melhor estruturação dos resultados advindos possibilitará chegar-se a números mais encorpados sobre o controle da “porta de entrada” do sistema prisional brasileiro, oferecendo subsídios mais significativos para a construção de políticas públicas judiciárias. A ferramenta já foi disponibilizada aos tribunais de Justiça do Paraná, Pará, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Tocantins e Piauí, estando em período de teste nesses estados.

O próprio Supremo Tribunal Federal brasileiro, debruçando-se sobre o tema “audiências de custódia”, recentemente, foi responsável por duas importantes decisões sobre a novel prática: no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.240), em 20 de agosto passado, “declarou constitucional o projeto, que se iniciou perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, em fevereiro de 2015[3], e no último dia 9 de setembro, julgando medida cautelar em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 347), determinou a implantação das audiências de custódia em todo o país, no prazo máximo de noventa dias.

São esses mesmos números e a dinâmica como se deu a implantação das audiências de custódia que justificaram, em 20 de outubro de 2015, ao ensejo de audiência pública perante da CIDH da OEA, a apresentação do projeto do CNJ, reconhecido como exemplo para toda a América (leia aqui e aqui).

Na mesma ocasião, a assinatura de memorando de entendimento para o fortalecimento da cultura dos direitos humanos no país, habilitou a capacitação de juízes e servidores do Poder Judiciário como instrumento adequado para uma melhor difusão de práticas e rotinas condizentes com a valorização e o protagonismo de valorização dos direitos humanos.

A mudança de paradigmas a que está o Poder Judiciário exposto com as audiências de custódia mostra como podemos (e devemos) evoluir. E é para esse caminho que devemos apontar!


1 A cronologia da implantação nos Estados e os números atualizados da prática das audiências de custódia podem ser acessados pela internet, através do endereço: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/mapa-da-implantacao-da-audiencia-de-custodia-no-brasil.

2 O cálculo do CNJ considera um custo de R$ 36 mil por preso ao ano. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80438-audiencia-de-custodia-no-acre-encaminha-viciado-para-tratamento, acesso em 16.09.2015.

3 Cuja constitucionalidade havia sido questionada pela Associação dos Delegados de Polícia (ADEPOL).

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