Competências do procurador

Associação questiona alteração de lei orgânica do Ministério Público do Piauí

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11 de novembro de 2015, 6h30

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.402 no Supremo Tribunal Federal para questionar parte da Lei Complementar 207/2015 do Piauí, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público do estado (Lei Complementar 12/1993).

A nova redação do artigo 39, inciso IX, da Lei Complementar 12/1993 dispõe que a competência do procurador-geral de Justiça do estado do Piauí passa a ser indelegável, além de ampliar o rol de autoridades submetidas à sua atribuição. A norma resultou de emenda proposta por deputado estadual a projeto de lei do Ministério Público que tratava de matéria diversa. A alteração foi vetada pelo governador, mas o veto acabou derrubado pela Assembleia Legislativa.

Segundo a Conamp, a norma é inconstitucional, por incorrer em vício de iniciativa (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea d; e artigo 128, parágrafo 5º, da Constituição Federal), além de ferir o princípio da razoabilidade e o interesse público. A entidade aponta que discussão semelhante já mereceu parecer negativo do procurador-geral da República na ADI 5.281 de Rondônia.

Além da inconstitucionalidade formal, a Conamp também alega a inconstitucionalidade material, pois a nova norma violaria a autonomia e a independência do Ministério Público conferidas pelo artigo 127, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, assim como o disposto no artigo 29 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993).

A Conamp pede liminar para suspender a eficácia da lei, alegando que “a norma questionada já interfere na independência funcional do Ministério Público do estado do Piauí, com sérios riscos de lesão a direitos de promotores e procuradores que tiveram suas atribuições diminuídas”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade de parte da lei questionada.

O relator da ADI é o ministro Luiz Fux. Ele determinou a aplicação do rito abreviado ao processo, dispensando a análise liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5402

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