Quantia irrisória

Valor da causa faz honorários saltarem de R$ 500 para R$ 100 mil

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10 de novembro de 2015, 16h48

É possível rever a verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante. Esse foi o entendimento, já pacificado, aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aumentar de R$ 30 mil para R$ 100 mil os honorários de advogado que atuou em uma causa de R$ 7,6 milhões.

Inicialmente, os honorários foram fixados em R$ 500. O Tribunal de Justiça do Paraná elevou o montante para R$ 30 mil com o fundamento de que o pedido do advogado estava dentro das diretrizes do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e que tal majoração mostra-se equânime e razoável.

Em recurso especial, houve novo pedido de revisão dos honorários de sucumbência. A defesa alegou que mesmo os R$ 30 mil eram irrisórios, tendo em vista a quantia referente ao título executivo extrajudicial, no valor de R$ 7,6 milhões.

O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que deve ser considerada a expressão econômica da ação e o fato de ela estar ligada à responsabilidade que foi assumida pelo advogado, compondo, assim, o conceito de “importância de causa”. Desta maneira, o ministro entendeu que não se pode deixar de remunerar o trabalho do advogado condignamente, pois deve ser levada em conta a importância da ação, o grau de zelo dos profissionais e seus eventuais deslocamentos.

“Assim, a decisão recorrida, ao manter a fixação dos honorários advocatícios em R$ 30 mil, divorciou-se da jurisprudência desta corte na interpretação do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, porquanto fixou a verba honorária em quantum evidentemente irrisório, a exigir pronta majoração”, concluiu o ministro Moura Ribeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.522.120

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