Depósitos às claras

TRF-2 considera "imaginária" acusação sobre compra de decisões

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9 de novembro de 2015, 16h13

A mera comprovação de transferência de valores entre escritórios de advocacia, sem contrato formal de prestação de serviços, é insuficiente para considerar que o dinheiro tem origem na prática de crimes. Assim entendeu a 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao absolver dois advogados que haviam sido condenados a seis anos de prisão por suposta lavagem de dinheiro que envolveria compra de decisões judiciais.

Em 2011, o juízo de primeira instância havia concluído que o advogado Silvério Nery Cabral Junior intermediava pagamentos de vantagens patrimoniais indevidas entre o escritório de Antonio Corrêa Rabello e o então desembargador federal Carreira Alvim, ex-vice-presidente do TRF-2. As provas, segundo o Ministério Público Federal, baseavam-se em uma série de transferências bancárias entre os advogados, uma delas no valor de R$ 100 mil. Como não havia contrato algum entre eles, a sentença considerou lógico que os repasses tentaram encobrir vantagens ilícitas.

A defesa conseguiu derrubar a decisão por meio de embargos infringentes — revisão em colegiado depois que votações ficam divididas. Foi quando o desembargador federal Antonio Ivan Athié, relator do caso, considerou a sentença “imaginação pura” e “um mar de conjecturas”. Segundo ele, não há nenhuma prova de que o valor movimentado entre as bancas (mais de R$ 500 mil entre 2003 e 2006) tenha origem ilícita.

“Nada mais comum do que advogados trabalharem em conjunto, prestando serviços um a outro, e sem lavrarem contratos escritos, mormente se sediados em cidades distantes [Cabral Junior atua no Rio de Janeiro, enquanto Rabello é de Pernambuco]”, afirmou o relator. Extraordinário, avaliou, seria que ambos usassem suas próprias contas bancárias para tentar esconder valores supostamente ilícitos.

Athié apontou ainda que o advogado do Rio demonstrou ter atuado em processos no estado, por substabelecimento, em nome do colega pernambucano, “restando assim espancada a afirmação de que entre eles não havia acerto profissional”.

Aposentadoria compulsória
A denúncia diz que o desembargador federal concedeu liminar favorável a um dos réus para dar efeito suspensivo a um recurso que nem mesmo havia sido interposto. O relator reconheceu que a decisão foi “inusitada”, mas considerou o fato insuficiente para comprovar corrupção. Ainda segundo ele, em nenhum momento o MPF demonstrou que os acusados entregaram valores ao desembargador.

Apesar de citado, Carreira Alvim não era réu nesse processo. Ele foi aposentado de forma compulsória em 2010, pelo Conselho Nacional de Justiça, depois de ter sido acusado de receber dinheiro para liberar máquinas de caça-níqueis apreendidas em operações policiais. A ação penal ainda tramita no Superior Tribunal de Justiça. Em seu blog, Alvim atribuiu as acusações a uma tentativa de “desmoralizá-lo” e “impedi-lo de chegar à presidência” do TRF-2.

Já o desembargador federal Messod Azulay Neto, que votou por manter a condenação, disse que a sentença baseou-se em provas “muito contundentes”, como interceptações telefônicas às vésperas da decisão de Carreira Alvim. Ele afirmou que, apesar dos argumentos da defesa, “não é tão perigoso assim advogar, basta que se advogue dentro de um critério ético”. Por três votos a dois, porém, venceu por maioria a tese de que a denúncia não apresentou provas de crime. A decisão transitou em julgado.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 0806865-90.2007.4.02.5101

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