Exagero de formalidades

Por rapidez, recurso pode ser interposto antes da publicação de sentença

Autor

9 de novembro de 2015, 9h09

Um recurso interposto por trabalhador antes da publicação da sentença em órgão oficial foi admitido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). A decisão já havia sido divulgada no sistema de Processo Judicial Eletrônico. A turma considerou que a rejeição do recurso nesses termos implica em exagero de formalidade e ofensa ao princípio da celeridade

O entendimento foi expresso pelo Tribunal Superior do Trabalho com o cancelamento da Súmula 434, que considerava extemporâneo recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado. Com a aceitação do recurso, a turma reformou a decisão de primeiro grau para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho pleiteada pelo trabalhador.

A interposição do recurso do trabalhador contra três empresas havia sido negado pelo juiz da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia por ter sido feito antes da publicação da sentença. Conforme o processo, a sentença foi prolatada em 10 de março de 2015, e o recurso, interposto sete dias depois, sendo que não houve a publicação da decisão nesse período.

A relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, explicou que no “processo judicial eletrônico as sentenças, assim que assinadas, ficam disponibilizadas, tornando-se públicas antes mesmo de serem publicadas no órgão oficial, o que permite a oposição tempestiva dos atos recursais”.

A magistrada ressaltou entendimento do TST que seguiu precedente do Supremo Tribunal Federal e cancelou a Súmula 434, que era suscitada para justificar a intempestividade dos atos recursais interpostos antes da publicação dos acórdãos e, por analogia, das sentenças.

A relatora também citou trechos de decisões do TST sobre o mesmo tema, que afirma que a finalidade do acórdão de julgamento é dar ciência à parte do teor da decisão, de modo que a interposição anterior do recurso denota que o referido propósito foi atingido por outros meios.

“Penalizar a parte diligente, que contribuiu para a celeridade do processo, é contrariar a própria razão de ser dos prazos processuais e das preclusões: evitar que o processo se transforme em um retrocesso, sujeito a delongas desnecessárias”, argumentava uma das decisões do TST.

Rescisão indireta
Dessa forma, a turma julgadora afastou a intempestividade declarada pelo juízo de origem e aceitou o recurso do trabalhador, que foi imediatamente analisado pelos membros da 2ª Turma. No recurso, o trabalhador pedia a conversão da demissão a pedido em rescisão indireta do contrato de trabalho, com a qual ele teria direito à multa de FGTS e seguro-desemprego, dentre outros direitos.

O trabalhador alegou irregularidade da empresa quanto ao recolhimento e depósitos de FGTS e INSS, além de não pagamento de salário no mês de dezembro de 2014 e suspensão indevida por cinco dias por não ter comparecido à Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho da empresa.

Na análise do recurso, a relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, concluiu que o não pagamento de salário no mês de dezembro de 2015 e a suspensão de cinco dias não justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho. Entretanto, com relação à irregularidade nos recolhimentos do FGTS, a magistrada considerou falta grave suficiente para justificar a inviabilidade da continuidade do contrato laboral, de acordo com o artigo 483, alínea d, da CLT.

“Os depósitos fundiários configuram obrigação de caráter social, transcendendo os limites do interesse meramente individual, o que acentua a gravidade da falta. Sua sonegação lesa, ao mesmo tempo, o empregado, titular imediato do direito, o Estado, que também é credor da obrigação por sua natureza parafiscal, e, em última análise, toda a sociedade, beneficiária dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, financiados com os recursos provenientes do FGTS”, concluiu a magistrada.

Assim, os membros da 2ª Turma decidiram, por unanimidade, declarar rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar as três empresas ao pagamento das verbas trabalhistas devidas nessa modalidade de dispensa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

AIRO 0010133-38.2015.5.18.0006

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!