Contratação de docentes

Estado pode contratar temporariamente em caso de necessidade transitória

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9 de novembro de 2015, 17h47

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é que o poder público pode fazer contratações temporárias para atendimento de necessidades transitórias. Foi ressaltando esse conceito que o estado do Rio de Janeiro e a Fundação de Apoio às Escolas Técnicas do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) obtiveram no próprio STF liminar que suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia proibido a instituição de fazer contratações. O relator da Ação Cautelar 3954 é o ministro Marco Aurélio.

De acordo com os autos, o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (Sepe) ajuizou ação civil pública e obteve, em primeira instância, decisão favorável no sentido de anular processo seletivo da Faetec para contratação temporária de docentes para lecionarem no curso superior do Instituto Superior de Educação de Campos dos Goytacazes. A sentença também condenou a fundação a não promover, prorrogar ou renovar contratações temporárias para o exercício de funções de natureza permanente, docentes ou administrativas em todas as unidades. O governo estadual e a fundação recorreram, mas o TJ-RJ manteve a condenação.

No recurso ao STF, governo estadual e Faetec apontam a repercussão geral da matéria e destacam a validade das contratações, alegando terem sido respeitados os limites constitucionais e os precedentes do Supremo sobre o tema. Sustentam a indevida ingerência na gestão da educação pública estadual, em contrariedade ao princípio da separação de poderes. Destacam também o caráter desproporcional do prazo para o cumprimento do julgado — fim do ano letivo de 2015 — e da multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento dos comandos.

Ao deferir a liminar para conceder eficácia suspensiva ao recurso, o ministro Marco Aurélio salientou que a questão de fundo é sobre o alcance do preceito constitucional que permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidades temporárias excepcionais do poder público (artigo 37, inciso IX).

O relator observou que o Plenário do STF tem precedentes, entre os quais as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3247 e 3386, ambas de relatoria da ministra Cármen Lúcia, no sentido de admitir a possibilidade de contratação temporária para suprir atividades públicas de natureza permanente — como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública —, em razão de demanda eventual ou passageira.

“Considerado o caráter preparatório do pleito, é relevante o argumento no sentido do conflito do pronunciamento de origem com a óptica do tribunal no tocante ao preceito constitucional, porquanto impossibilita, de forma linear, a formalização de contratações para o atendimento de necessidades transitórias, ainda que vinculadas a atividades estatais permanentes”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão. 

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