Direito de personalidade

Uso sem autorização de voz de empregado em central telefônica gera indenização

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8 de novembro de 2015, 14h43

O direito à voz possui duplo conteúdo: o patrimonial, conforme o princípio de que ninguém pode se enriquecer à custa de outra pessoa, e o moral, por ser um dos atributos dos direitos da personalidade, que possui proteção constitucional e legal (artigo 5º, XXVIII, a, da Constituição e artigos 11 e 20 do Código Civil). Dessa forma, a utilização da voz do empregado, sem a autorização dele, para uso em atividade lucrativa do empregador, confere ao trabalhador o direito a receber indenização, não só por danos materiais, mas também por prejuízos morais.

Esse foi o entendimento firmado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao examinar um caso em que o reclamante pretendia receber de seu ex-empregador, um banco, indenização por danos morais e materiais, pelo uso não autorizado da voz dele. Acolhendo o entendimento do desembargador relator, Márcio Ribeiro do Valle, a turma reconheceu o direito do reclamante a receber do banco uma reparação por prejuízos morais, assim como por danos materiais, arbitradas, respectivamente, em R$ 5 mil e R$ 10 mil.

No caso, o juiz de primeiro grau já havia deferido ao reclamante indenização por dano material de R$ 10 mil. No entanto, o TRT-3 considerou-a excessiva e deu provimento parcial ao recurso do banco, reduzindo-a para R$ 5 mil. Entretanto, como o reclamante também recorreu da sentença, a turma deu provimento ao recurso do ex-bancário para deferir a ele também indenização por danos morais, essa sim arbitrada no valor de R$ 10 mil.

Ao analisar o caso, o desembargador relator verificou que o banco usou gravação da voz do ex-bancário na central telefônica de uma de suas agências, sem a devida autorização e sem qualquer pagamento. Na versão do réu, a gravação ocorreu de forma consensual e não onerosa, inexistindo qualquer prejuízo ao trabalhador.

Segundo observou o julgador, pelo teor das provas, inclusive os depoimentos das testemunhas, não ficou comprovada a concordância do reclamante em fazer a gravação de voz, ainda mais de forma gratuita. Além disso, ficou evidente que essa função não estava incluída nas atividades para as quais ele havia sido contratado. Assim, para o relator, o banco deve mesmo indenizar o reclamante por danos materiais, já que se aproveitou da atividade do trabalhador, absolutamente estranha àquelas previstas em seu contrato de trabalho, em benefício de suas necessidades lucrativas. Caso contrário, ele estaria se enriquecendo indevidamente, às custas do empregado, pois, certamente, teria que procurar no mercado alguém para realizar a gravação e esta não sairia "de graça".

Quanto ao valor da reparação fixado na sentença, no entanto, o relator entendeu que a quantia de R$ 10 mil é desproporcional ao pouco tempo gasto pelo reclamante na realização da gravação, sendo, inclusive, superior ao preço desse serviço no mercado. Diante disso, reduziu para R$ 5 mil o valor da indenização por danos materiais, no que foi acompanhado pelo restante da turma. Por outro lado, observou que o direito à voz, além de se revestir de conteúdo patrimonial, possui também conteúdo moral, por se tratar de um dos atributos dos direitos da personalidade, resguardado, inclusive, por expressa proteção constitucional e legal (artigo 5º, XXVIII, a, da Constituição e artigos 11 e 20 do Código Civil).

E explicou que, conforme a doutrina e jurisprudência trabalhista, a ofensa a esse direito se concretiza com a simples utilização da voz sem a autorização de seu titular, independentemente de haver evento vexatório com violação à imagem do ofendido. "A mera utilização da voz, a qual deve ser compreendida como a identidade sonora do indivíduo (já que a voz é única, qual a impressão digital de cada um), sem o consentimento do interessado, é suficiente para gerar o direito à compensação pela ofensa a um dos atributos da personalidade", destacou, em seu voto, o relator.

Por essas razões, a turma decidiu que o banco deve pagar ao empregado ainda uma compensação financeira, por danos morais, fixando-a em R$ 10 mil, valor considerado proporcional à ofensa, diante do descaso do réu em lidar com a projeção dos direitos da personalidade de seu empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0001486-13.2013.5.03.0048

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