Medida cautelar

Vereador acusado de corrupção é proibido de ir à Câmara Municipal

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7 de novembro de 2015, 7h56

É temerário manter no cargo vereador acusado de usar a função para benefício próprio, pois há risco de que pratique novos delitos, descarte provas e use a estrutura do poder para patrocinar sua defesa. Assim entendeu o juiz Sérgio Castresi Castro, da 2ª Vara de Presidente Epitácio (SP), ao proibir um vereador da cidade acusado de procurar o prefeito para propor fraudes em licitações.

“A imposição de medidas cautelares diversas da prisão não afronta a presunção de inocência, já que não tem por fundamento precoce reconhecimento de culpa, mas a previsibilidade do dano que representará a liberdade irrestrita do(s) réu(s)”, escreveu Castro na decisão.

Segundo o Ministério Público, Luiz Thiago Silva Júnior (PMDB), conhecido como Juninho do Rap, marcou uma reunião na prefeitura em 2013, quando Sidney Junqueira (PSB) havia acabado de iniciar sua gestão. O vereador, de acordo com a denúncia, sugeriu direcionamento de contratos a uma construtora: ele receberia valores da empresa a título de “consultoria”, enquanto o prefeito também ganharia dinheiro e teria interesses políticos facilitados no Legislativo municipal.

Foi o próprio prefeito quem registrou as conversas em vídeo e levou o material ao MP. A denúncia foi enviada à Justiça em outubro deste ano, e o juiz entendeu que a peça inicial “não se limitou apenas a tecer considerações genéricas, fez, e bem, a indicação judicial da realidade objetiva”.

Assim, ele determinou a suspensão do cargo público de Silva Júnior e o proibiu de frequentar as dependências da Câmara e da prefeitura, devendo manter distância mínima de 50 metros dos prédios. A medida também vale para o microempresário dono da empreiteira citada.

O juiz afirmou apoiar-se tanto nas medidas cautelares do Código de Processo Penal como na tentativa de evitar prejuízos à “credibilidade das votações tomadas no Poder Legislativo Municipal”, pois “há doutrinadores que discorrem, inclusive, sobre a inconstitucionalidade de leis por vício de decoro parlamentar no caso de votações regadas à corrupção”. O mérito da ação ainda será julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-SP.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0011196-57.2015.8.26.0481

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