Negligência contumaz

Empresa é condenada a indenizar funcionária assediada por gerente

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7 de novembro de 2015, 12h18

Caso de gerente que assedia funcionário é responsabilidade da empresa, que deve pagar indenização moral ao trabalhador. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve de forma unânime a condenação de uma farmácia de Canoas (RS) ao pagamento de mais de R$ 15 mil por danos morais a uma balconista que era assediada pelo gerente. Para a Justiça do Trabalho, a empresa agiu com negligência em relação ao caso.

De acordo com o processo, a balconista, depois de comunicar a gravidez de risco, passou a sofrer forte assédio de seu superior hierárquico, que a humilhava na frente dos clientes e reclamava quando ela se sentava. Em depoimento, afirmou que as crises de choro eram constantes e que, ao procurar a diretoria, a solução dada foi a sua transferência para outra unidade.

Após ouvir os depoimentos, o juiz de primeiro grau levou em consideração que a empresa já havia sido condenada por assédio sexual cometido pelo mesmo gerente contra outra trabalhadora. "As circunstâncias do caso revelam a omissão da empregadora, cuja única atitude foi a de promover a transferência da trabalhadora, sem enfrentar a conduta manifestamente desrespeitosa demonstrada pelo empregado", mencionou, condenando a drogaria a pagar R$ 15,8 mil para a balconista.

No recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a farmácia insistiu que a empregada não comprovou dano que justificasse indenização e sustentou que desentendimentos corriqueiros não justificam a condenação. A corte, porém, manteve a condenação, entendendo que a empresa agiu com culpa diante do comportamento inadequado de seu funcionário.

No recurso de revista ao TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso, assinalou que o TRT-4 consignou que o gerente assediou moralmente a trabalhadora, a qual passava por uma gravidez de alto risco, e acabou perdendo o bebê, "fato que até poderia ter sido desencadeado pelos acontecimentos relatados". Dentro desse contexto, considerou que o valor não foi desproporcional ao dano. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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