Mesma responsabilidade

Contratante de serviço terceirizado também responde por danos a terceiros

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7 de novembro de 2015, 13h49

A empresa contratante de serviço terceirizado é parte legítima para responder pelos danos causados a terceiros. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao obrigar uma distribuidora de bebidas do Rio de Janeiro a pagar R$ 93 mil por danos morais, igual valor por danos estéticos e pensão vitalícia a um menor que, em 2001, quando tinha sete anos de idade, foi atropelado por um caminhão que entregava produtos fabricados pela companhia.

A empresa também terá de pagar R$ 50 mil por danos morais à mãe do acidentado. Corrigida, a indenização devida à vitima soma, hoje, cerca de R$ 500 mil. A companhia pagará ainda consultas periódicas com especialistas diversos, tratamento psicológico, cirurgia reparadora, fisioterapia e acompanhante para a vítima enquanto for necessário. Essa exigência ocorre porque, devido ao acidente, a criança foi submetida a várias cirurgias, que deixaram danos estéticos.

Em recurso especial ao STJ, a empresa alegou que não teria legitimidade para responder à ação porque o serviço de transporte de seus produtos era feito por empresa terceirizada. Alegou também que os pais foram negligentes nos cuidados com a criança, que brincava sozinha na rua, o que ensejaria culpa concorrente.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, a jurisprudência do STJ estabelece que a empresa contratante de serviço de frete é parte legítima para responder pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito se o veículo estava a seu serviço. A alegada culpa dos pais foi não foi analisada porque o caso já havia passado pelo tribunal local, e o recurso especial não permite a reanálise de provas.

Apesar de manter a condenação, Raul Araújo acolheu a argumentação da empresa em relação ao valor de consultas médicas. Para ele, o valor estipulado anteriormente (um salário mínimo) extrapola a média do que é cobrado no país. Desse modo, o julgador reduziu o montante à metade. A 4ª Turma estabeleceu ainda que seja verificada a cada 18 meses a necessidade de acompanhante.

Sobre a pensão mensal, a turma confirmou a decisão do tribunal fluminense quanto à necessidade de constituição de capital para garantir seu pagamento, mas explicou que o juízo da execução, avaliando a capacidade econômica da empresa e demais circunstâncias do caso, poderá admitir a inclusão em folha de pagamento, conforme prevê o artigo 475-Q do Código de Processo Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1344649

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