Embasamento constitucional

Veto ao PL da Bengalinha não fere separação dos poderes, diz Rosa Weber

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6 de novembro de 2015, 17h55

O veto ao Projeto de Lei do Senado 274/2015, que estendia a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade a todos os servidores públicos, não ultrapassa os limites da relação entre os poderes Executivo e Legislativo, pois a Constituição delimita a questão. Assim entendeu a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, ao negar seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 372, ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).

Nelson Jr./SCO/STF
Ministra Rosa Weber entendeu que os limites da relação entre o Executivo e o Legislativo não foram ultrapassados.

Na ação, a Atricon questionava a competência da Presidência da República para vetar o PLS 274/2015, argumentando que o Executivo teria violado o princípio da separação de poderes sem apontar possível contrariedade ao interesse público. Também afirmou que o projeto não aumentaria as despesas com servidores, mas reduziria, devido à permanência de funcionários por mais cinco anos no serviço público.

Porém, a ministra afirmou que o objeto de questionamento não ultrapassa os limites da relação entre o Executivo e o Legislativo, e que a Constituição prevê balizas objetivas para o veto de projeto de lei pelo presidente da República, com a possibilidade de efetiva fiscalização da sua legitimidade.

“Esse controle, no entanto, é essencialmente político e compete, nos termos do artigo 66, parágrafo 4º, da Constituição, ao Congresso Nacional, reunido em sessão conjunta”, afirmou Rosa. Ela também explicou que o veto presidencial questionado “de modo algum se amolda à figura de ‘ato do poder público’”, conforme previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.882/1999, que trata das ADPFs.

Veto
A presidente Dilma Rousseff vetou o PLS 274/2015 no dia 22 de outubro argumentando que o projeto padece de vício de iniciativa, ou seja, só o presidente da República poderia tratar da aposentadoria de servidores da União. O PLS havia sido proposto pelo senador José Serra (PSDB-SP) e passou por algumas mudanças na Câmara dos Deputados, com o acréscimo de duas emendas ao texto original.

A mudança era esperada por juízes e servidores desde que a aposentadoria compulsória de ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União foi adiada por meio de outro projeto de lei. Essa espera acabou gerando uma corrida por liminares nos tribunais, protagonizada por desembargadores que queriam ficar mais tempo nas cortes.

Decisões foram concedidas pelos tribunais de Justiça de São Paulo, de Pernambuco e do Rio de Janeiro permitindo que magistrados se mantivessem na carreira. Porém, para o STF, a mudança precisava da edição de uma lei complementar. No dia 7 de outubro, a corte analisou o projeto e o considerado constitucional por sete votos a um. O ministro Luiz Fux foi o único a votar pela inconstitucionalidade da medida.

A norma valeria apenas para quem optasse por se dedicar mais tempo à carreira, mas, nos bastidores do Planalto, comenta-se que a razão do veto foi a pressão de entidades representativas de servidores, contrárias ao aumento no tempo de serviço. A regra valeria também para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos tribunais e dos Conselhos de Contas.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Para o ministro Marco Aurélio, ao vetar projeto, presidente Dilma contrariou a interpretação do STF.

Crítica ao veto
Para o ministro Marco Aurélio, também do STF, a presidente Dilma Rousseff contrariou a interpretação do Supremo Tribunal Federal ao vetar o projeto de lei complementar. "Fosse assim, teria de haver uma lei para o Judiciário, uma para o Legislativo, uma para o Ministério Público e assim por diante", afirma.

“Falha o raciocínio [da mensagem de veto]. A lei complementar precisa reger a matéria de maneira linear. Neste caso, regulamentou-se o artigo 40 da Constituição”, explicou Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ADPF 372

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