Reflexões Trabalhistas

Tarifamento de indenização por dano moral não cabe em relações de emprego

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6 de novembro de 2015, 7h05

Eis um tema que dá ensejo a polêmicas, no âmbito do contrato individual de trabalho, porque o legislador civil optou por não tarifar a indenização, deixando de criar um critério rígido na hipótese da ocorrência do fato, o que reflete igualmente nas relações entre empregado e empregador.

E, desse modo, estabeleceu no artigo 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano", o que significa que cabe ao juiz, uma vez convencido da ocorrência do dano moral, fixar seu valor, caso a caso.

Assim, demonstrando a prova dos autos que o empregador, diretamente ou por meio de preposto, praticou ato ilícito, causando dano ao patrimônio imaterial de seu empregado, em razão de ofensa à sua honra, à sua intimidade, à sua imagem ou à sua vida privada (CF, artigo 5º, X), deverá a sentença reconhecer a procedência do pedido e, ato contínuo, fixar o valor da indenização devida.

Qual o critério que deverá o juiz adotar? Um valor de indenização fixo para cada tipo de violação, ou podem duas situações de violação de mesma natureza virem a ensejar indenizações de valores diferentes?
Trata- se de questão que merece reflexão adequada, a fim de que a decisão judicial seja justa e eficiente.

Sabemos que a condenação no pagamento de indenização por dano moral tem mais de uma finalidade, pois além de constituir uma reparação ao ofendido, que teve lesado seu patrimônio, cumpre a função de penalidade imposta ao agressor, mas, além disso, tem a função pedagógica de inibir o agressor de reincidir na falta, obrigando-o a rever e alterar a estrutura do setor de recursos humanos que possibilitou a prática do ato faltoso, quando for esse o caminho empresarial a seguir.

Vê-se, desde logo, que se justifica a decisão do legislador de não tarifar a indenização por dano, pois cada caso requer um tratamento específico, examinando-se a situação financeira de agressor e ofendido, bem como a maior ou menor gravidade da falta praticada e as circunstâncias em que ocorreu. É desse conjunto de elementos que o juiz haverá de extrair o valor para a indenização a ser paga.

E para que a condenação no pagamento de indenização por dano moral alcance seu triplo objetivo de reparação, punição e função pedagógica, será preciso que a sentença arbitre o valor a ser pago de forma que esse não seja um meio de locupletamento indevido pelo empregado, ao mesmo tempo em que consistia num importe considerável para empresa, sob pena desta nem sequer tomar conhecimento da punição por seus dirigentes principais.

Com efeito, supondo duas situações que configurem o mesmo tipo de fato que venha a ser considerado ofensa moral, dando ensejo a pagamento de indenização, caso tenham ocorrido em dois estabelecimentos comerciais de porte bem distinto (um pequeno armazém é uma grande rede de lojas), não obstante a situação financeira dos empregados seja semelhante, visível é a diferença de porte financeiro de ambos os agressores.

Nesse caso, para que se alcance a finalidade da condenação, as sentenças deverão fixar valores diversos. Se fosse fixado um mesmo valor para ambos os exemplos, caso o valor pudesse ser suportado pela pequena empresa, em relação à outra não surtiria qualquer efeito, sendo o problema resolvido possivelmente na alçada do próprio chefe ou superior agressor, que não divulgaria o ato ilícito, como reincidência, certamente.

Já se o valor fixado fosse considerável, para levar ao conhecimento da direção da grande empresa a prática ilícita, esse mesmo valor não seria suportado pela pequena empresa, ocasionando até seu fechamento, o que seria desproporcional diante do fato em questão.

Eis aí um aspecto importante a considerar nesse tema, justificando as polêmicas ocorridas, mas, em nossa opinião, revelando o acerto do legislador civil ao não optar pelo tarifamento da indenização devida em caso de dano civil.

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