Quebra de rituais

PSC questiona no STF decreto da Presidência para transferência de militares

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6 de novembro de 2015, 16h04

A transferência de militares deve ser regulada por lei ordinária, e não por decreto do presidente. É o que pensa o Partido Social Cristão (PSC), que ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5401, com pedido de liminar, contra a totalidade do Decreto presidencial 8.515/2015, que delega competência ao ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.

Segundo o partido, o decreto estaria desrespeitando a Constituição Federal — artigo 61, parágrafo 1º, incisos I e II, alínea "f" e artigo 142, parágrafo 3º, inciso X —, pois a matéria deveria ser regulada por lei ordinária, não por decreto autônomo.

O decreto, que delega competência ao ministro da Defesa para editar atos como transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, promoção ao posto de oficiais superiores e designação e dispensa de militares para missões transitórias no exterior, autoriza a subdelegação aos comandantes das Forças Armadas. O Decreto 8.515/2015 revoga os decretos 62.104/1968 e 2.790/1998, que delegavam competências semelhantes aos ministros do Exército, Marinha, Aeronáutica e Estado Maior das Forças Armadas.

O partido alega a existência de vício formal de inconstitucionalidade, pois, segundo o artigo 61 da Constituição, a matéria deveria ser objeto de lei de iniciativa exclusiva da Presidência da República, e não decreto. Sustenta, ainda, que o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, atribui exclusivamente à lei a definição sobre atos relativos ao pessoal das Forças Armadas.

Em caráter liminar, o PSC pede que sejam sustados todos os efeitos do decreto 8.515/2015 e de qualquer ato normativo que tenha fundamentado. Segundo o partido, caso seja mantido em vigor, há potencial risco de “quebra de rituais, requisitos e procedimentos de natureza classificatória (intelectual, inclusive), inerentes à trajetória profissional do militar, desde o momento em que egresso da academia até o mais alto posto do oficialato”. Alega que a revogação não trará insegurança jurídica, pois a matéria voltaria a ser tratada pela Presidência da República. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.

O relator da ADI 5401 é o ministro Dias Toffoli. Em razão da relevância da matéria, ele aplicou ao caso o procedimento abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, para que a decisão seja tomada em caráter definitivo, sem análise liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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