Tutela estatal

Para Fachin, emissora que não respeita classificação indicativa deve ser multada

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6 de novembro de 2015, 12h17

Embora reconheça que a Constituição não permita qualquer tipo de censura prévia, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concorda que as emissoras de rádio e televisão podem ser multadas por exibirem programas sem classificação indicativa, em desacordo com ela, ou fora do horário indicado para a exibição.

Ele apresentou seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). A norma classifica como infração administrativa a transmissão de programa de rádio ou televisão em horário diferente do autorizado pelo governo federal. O dispositivo prevê pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência.

O julgamento estava suspenso desde novembro de 2011, quando o ministro Joaquim Barbosa (aposentado) pediu vista. Além do ministro Fachin — que sucedeu Barbosa —, quatro ministros já proferiram seus votos, todos favoráveis ao pedido da sigla: Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto (hoje aposentado). Eles foram unânimes ao afirmar que não cabe ao Estado interferir na liberdade da família de decidir a que programas ela ou seus integrantes devem assistir, papel que cabe aos pais. Em caso extremo, conforme assinalaram, basta que eles desliguem o televisor.

A análise da ADI, no entanto, foi suspensa mais uma vez nesta quinta-feira (5/11). Após o voto de Fachin o ministro Teori Zavascki pediu vista. Também faltam se manifestar os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Melo. O ministro Gilmar Mendes se declarou impedido de julgar esta ADI por ter atuado no caso enquanto foi Advogado-Geral da União, de janeiro de 2000 a junho de 2002. A ADI foi proposta em 2001.

Sanção válida
Ao apresentar seu voto, o ministro Edson Fachin manifestou-se pela procedência da ADI, mas deu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, à expressão “em horário diverso do autorizado”.

O ministro mostrou-se contrário a qualquer sentido ou interpretação que condicione a veiculação de programas de rádio e TV à censura da administração pública, admitindo apenas, como juízo indicativo, a classificação de programas para a sua exibição nos horários recomendados ao público infantil. "O vocábulo ‘autorizado’ é nulo apenas se utilizado no sentido de permitir ao Poder Público que impeça, discricionariamente, a exibição de um programa de televisão", disse.

No entanto, avaliou que a expressão questionada será compatível com a Constituição Feral quando tratar sobre a faixa de horários. Assim, conforme o ministro Edson Fachin, é cabível a sanção prevista no artigo 254 do ECA para a exibição de programa sem classificação indicativa ou em desacordo com ela ou fora do horário indicado para a exibição.

O ministro Edson Fachin acrescentou que a tipificação legal das sanções aplicáveis às emissoras de radiodifusão é também exigência do Pacto de San José da Costa Rica, conforme já reconheceu a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Quanto à declaração de inconstitucionalidade dos demais dispositivos contidos no artigo 254, o ministro Fachin entendeu que “a previsão legal de sanção dá cumprimento, ao invés de afrontar o dispositivo que regula a liberdade de expressão”. “Isto porque no sistema de controle posterior, as medidas de proteção não apenas devem ser garantidas pelo Judiciário por meio de competente remédio, como também devem constar da lei.”

Controle dos pais
Na sessão de novembro de 2011, quando teve início o julgamento, votaram pela procedência do pedido os ministros Dias Toffoli (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto (aposentado), a fim de permitir que as emissoras definam livremente sua programação, sendo obrigadas somente a divulgar a classificação indicativa realizada pelo governo federal.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afirmou que o trecho do artigo 254 do ECA que impede as emissoras de transmitir seus programas “em horário diverso do autorizado” pelo Estado é inconstitucional. “São as próprias emissoras que devem proceder ao enquadramento do horário de sua programação, e não o Estado. As próprias emissoras se autocontrolam”, disse.

Para o ministro Dias Toffoli, a expressão questionada na ADI transformou a classificação indicativa em ato de autorização e de licença estatal, converteu essa classificação em algo obrigatório. Ele reconheceu que cabe ao poder público informar sobre a natureza e as faixas etárias a que eles não são recomendados, e estabelecer os meios legais que garantam à família a possibilidade de se defender da programação de emissoras de rádio e TV. Porém, prosseguiu, o poder de classificação não pode ser confundida com competência de autorização.

Para o relator, a Constituição confere aos pais o papel de supervisão efetiva sobre o conteúdo acessível aos filhos. Para Toffoli, o modelo de classificação eminentemente estatal, como o brasileiro, está distante das tendências dos marcos regulatórios de muitas democracias ocidentais. Segundo o ministro, esse modelo segue uma lógica inversa: com o receio de abusos, restringe a garantia de liberdade de conformação da programação por parte das emissoras. 

Censura prévia
Primeiro a votar depois do relator, o ministro Luiz Fux disse que o risco a qualquer forma de controle prévio de programas de rádio e TV é o de tolher a liberdade das expressões e de sujeitar a programação a abusos do poder público.

Tanto ele quanto a ministra Cármen Lúcia e o ministro Ayres Britto concordaram com relator no sentido de que a Constituição Federal previu para o Estado apenas o papel de indicar a conveniência ou não de determinados programas em certos horários, mas jamais o poder de exercer censura prévia.

Ao também acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia afirmou que “a censura aparece sob as mais diversas formas subliminares”. E uma delas, em seu entendimento, é justamente o artigo 254 do ECA. Trata-se, segundo ela, de uma mordaça, e “mordaça é tudo o que nega a essência”.

Ela disse entender que o dispositivo impugnado pelo PTB é, sim, uma ameaça, porque admite até situação de aplicação de pena às emissoras. E isso, conforme assinalou, não é um processo democrático. Até porque ninguém elegeu e sequer sabe quem são as pessoas encarregadas da classificação da programação, nem tampouco quais critérios foram utilizados.

Ao antecipar seu voto para acompanhar o do relator, o ministro Ayres Britto argumentou que a Constituição autorizou o legislador a emitir juízo negativo à programação de rádio e TV, mas isso em termos de indicativo, não para que o poder público diga às emissoras o que podem fazer.

Por fim, o ministro Ayres Britto questionou se cabe ao Estado proteger a família, decidindo por ela, para responder negativamente. “Não. O Estado não está autorizado a tutelar ninguém, sobretudo no plano ético. A família é quem decide sobre a que programa de rádio ou TV assistir”.

Clique aqui para ler o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

ADI 2.404

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