Restrição ao crédito

Admitir dívida não autoriza inscrição na Serasa sem notificação prévia

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6 de novembro de 2015, 13h51

A ausência de notificação prévia motiva o cancelamento da inscrição em cadastro de restrição ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência da dívida. Foi esse o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar procedente recurso de consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de restrição de crédito mantido pela Serasa sem ter sido informado antecipadamente.

No caso, o consumidor teve seu nome inscrito na Serasa por ter emitido cheques sem fundos. Ele não negou a existência da dívida, mas se queixou do registro feito de forma irregular.

O juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do registro dos cheques, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, arbitrada no valor de R$ 30 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná modificou a sentença por entender que é de responsabilidade da Serasa a notificação prévia. Contudo, a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, já que a inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos.

Interpretação protetiva
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que é equivocado o entendimento do tribunal estadual segundo o qual a falta de notificação permitiria apenas o direito à reparação por danos morais, e não ao cancelamento do registro.

De acordo com o ministro, o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor não restringe as hipóteses de obrigatoriedade de notificação prévia, de forma/maneira/modo que deve ser conferida a ampla interpretação protetiva ao consumidor.

Villas Bôas Cueva citou ainda diversos precedentes do STJ no sentido de que, em caso de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral, devendo tão somente ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes em caso de inscrição irregular.

Dados fantasiosos
O sistema de scoring é usado pelo comércio para avaliar o perfil de compra dos consumidores. Suas informações são frequentemente questionadas na Justiça. Uma série de reportagens da ConJur, publicada em 2013, mostra que os dados que a Serasa passa ao mercado sobre os consumidores são fantasiosos, sem qualquer relação com a realidade.

A reportagem, à época, consultou o sistema e apontou, por exemplo, que a renda presumida do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que tem participação societária em duas empresas era de R$ 1,2 mil — menos de dois salários mínimos, mesmo tendo ele sido professor, ministro, senador e presidente da República.

A notícia apontou também que lojistas e bancos tinham a recomendação de oferecer a Dilma Rousseff, maior autoridade do país, o crédito de, no máximo, R$ 2,1 mil — clique aqui, aqui, aqui, aquiaqui para ler a série de notícias sobre a questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.538.164

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