Em análise de 376 processos, STJ julga ações sobre receitas públicas e uso de ruas
4 de novembro de 2015, 13h42
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou 376 processos nesta terça-feira (3/10). Entre os temas dos processos estão receitas públicas, venda de seguro-garantia e uso de ruas.
Em um caso, a turma decidiu que os recursos do Fundeb não constituem receita pública de município e, por isso, não integram a base de cálculo dos repasses do Executivo para o Legislativo.
A tese foi fixada no julgamento de um recurso em mandado de segurança do município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O município pediu a declaração de nulidade do ato do Tribunal de Contas do estado que determinou que as transferências feitas pelo município ao Fundeb passassem a integrar, a partir de 1º de janeiro de 2012, a base de cálculo para o repasse de recursos à Câmara municipal.
O julgamento estava empatado, com dois votos negando o recurso e dois dando provimento. O desempate coube ao ministro Herman Benjamin, que apresentou voto-vista atendendo ao pedido do município (RMS 44795).
Outro caso de Minas Gerais foi destaque na turma. Foi julgado recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais e do governo mineiro contra decisão que tornou ineficaz a suspensão da venda de seguro de garantia estendida no comércio varejista de eletrodomésticos em todo o território mineiro. Contudo, os ministros não analisaram o mérito da decisão porque o recurso, de relatoria do ministro Herman Benjamin, não preencheu os requisitos de admissibilidade, de forma que não foi conhecido (REsp 1558079).
Dono da rua
A turma começou a analisar recurso do Ministério Público de São Paulo que pretende dar continuidade à ação popular proposta devido a possível omissão do poder público de Embu. O município não tomou providência contra morador que passou a utilizar rua pública como parte de sua propriedade. A área foi cercada, impedindo a passagem de carros e pedestres e até mesmo dificultando o acesso a uma maternidade e um pronto-socorro.
A ação foi negada liminarmente em primeiro grau porque o juiz considerou que não havia ato da administração municipal a ser declarado inválido e que só a prefeitura teria legitimidade para pedir em juízo a liberação da via pública. O relator, ministro Humberto Martins, negou o pedido. O ministro Herman Benjamin divergiu e votou pelo prosseguimento da ação. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Og Fernandes (AREsp 683.379). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 44.795
REsp 1.558.079
AREsp 683.379
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