Seleção injusta

STF suspende critério de desempate que favorecia servidores em concurso

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4 de novembro de 2015, 18h53

Por serem considerados inadequados para a seleção do candidato mais experiente, violarem a igualdade e a impessoalidade e não atenderem ao interesse público — favorecendo injustificada e desproporcionalmente os servidores estaduais —, dispositivos da Lei 5.810/1994 do estado do Pará foram suspensos pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao deferir liminar na Ação Direta de Constitucionalidade 5.358. A norma, questionada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, previa que funcionários estaduais com mais tempo de serviço tinham preferência na hora de preencher vaga de concurso público em caso de empate.

“No que respeita a fumaça do bom de direito, a norma não assegura a seleção de candidatos mais experientes, como alegado. Ao contrário, possibilita que um candidato mais experiente, proveniente da administração pública federal, municipal ou, ainda, da iniciativa privada, seja preterido em prol de um servidor estadual com pouco tempo de serviço, desde que pertença aos quadros do estado do Pará”, afirmou Barroso.

A Assembleia Legislativa do Pará defendeu a validade do critério de desempate, alegando que permitiria a seleção dos candidatos mais experientes, em atendimento ao interesse público. O Poder Legislativo paraense também alegou que não haveria risco da demora (periculum in mora), já que a norma está em vigor há mais de 20 anos.

Ao suspender a eficácia dos dispositivos, o ministro Barroso afirmou que, ainda que a norma esteja em vigor há tantos anos, sua manutenção permitiria que, a cada novo concurso, fosse renovado o risco de lesão de difícil reversão aos princípios constitucionais da igualdade, razoabilidade, moralidade e impessoalidade, por favorecer aqueles que prestaram serviços especificamente ao estado. A liminar será submetida a referendo do Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.358

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