Pedido de vista

STF adia novamente julgamento sobre ICMS em cartão de crédito de loja

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4 de novembro de 2015, 12h08

Novo pedido de vista, formulado agora pelo ministro Gilmar Mendes, suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário 514.639, no qual o estado do Rio Grande do Sul cobra Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços da loja C&A Modas no valor total das operações feitas por meio de “cartão de crédito” oferecido pela loja a clientes preferenciais, entre janeiro de 1981 a outubro de 1986.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pelo provimento do recurso do estado, por entender que o ICMS deve ter como base de cálculo o valor total da operação — incluindo multa e juros decorrentes de inadimplência —, e não somente o preço à vista.

Na sessão dessa terça-feira (3/11) da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, a ministra Cármen Lúcia apresentou seu voto-vista e divergiu do relator. Para ela, o recurso é inviável, porque a matéria não foi discutida com base na Constituição Federal de 1988, mas sim à luz da Carta de 1967, alterada pelo Emenda Constitucional de 1969, destacando que houve uma mudança estrutural entre o antigo ICM e o atual ICMS.

Ela explicou também que não houve o prequestionamento dos artigos 146, III, “a” e 155, parágrafo 2º, da Constituição da República. Entendeu ainda aplicável ao caso a Súmula 283 do STF, pois há fundamento infraconstitucional suficiente para a validade do acórdão recorrido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria com base no Código Tributário Nacional e no Decreto 406/68.

Mas, caso a questão da inviabilidade do julgamento seja superada pela Turma, a ministra também diverge do relator quanto ao mérito. Cármen Lúcia citou jurisprudência do STF e considerou correto o entendimento do STJ de que, na venda efetuada por cartão de crédito, ocorrem duas operações — a primeira de compra e venda e a segunda de financiamento. 

Segundo a ministra, sobre o preço ajustado para a venda deve incidir o ICMS, não sendo cabível sua incidência sobre valores decorrentes de utilização do crédito concedido pela empresa para financiamento de compras. A operação de financiamento, ainda que não tenha havido intermediação de instituição financeira, segundo explicou, está sujeita à tributação própria (IOF).

Por entender que não prosperarem as alegações apresentadas pelo estado, a ministra votou no sentido de negar seguimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 514.639

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