Dupla tipicidade

Em novo entendimento, Supremo decide pela extradição de americano

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4 de novembro de 2015, 5h49

A extradição do americano Kelly Freese, que havia sido suspensa porque o primeiro julgamento foi anulado, foi concedida, por unanimidade, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Para a corte, o pedido atende aos pressupostos do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) e do tratado sobre o tema firmado com os EUA.

A prisão preventiva do réu foi decretada pela Justiça norte-americana devido a acusações de fraude bancária e declaração falsa a banco. Os EUA pretendem levá-lo a julgamento perante o Tribunal do Distrito Norte de Iowa.

A anulação tinha sido concedida com base na alegação da defesa do réu sobre a ausência de uma modificação na representação do acusado, que foi devidamente informada, mas não constava no processo. Essa lacuna frustrou a intimação do novo advogado constituído, que pretendia fazer sustentação oral no dia do julgamento.

Ao pedir o indeferimento do pedido e a revogação da custódia preventiva de Freese, que estava preso desde março deste ano, seu advogado argumentou que os tipos penais apontados no pedido apresentam diferenças com relação aos crimes correspondentes na legislação brasileira, descaracterizando o requisito da dupla tipicidade.

Porém, em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, entendeu que o requisito da dupla tipicidade está presente nos autos. A relatora salientou que o pedido de extradição está instruído com cópia da solicitação de prisão preventiva e todos os demais documentos exigidos pelas leis, com descrição precisa dos fatos e delitos imputados ao extraditando. Citou, ainda, que o réu não negou a prática dos atos a ele imputados.

Em sua decisão, Cármen Lúcia detalhou os delitos apontados no pedido de extradição para esclarecer que os crimes narrados correspondem aos delitos de fraude bancária e alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, previstos na legislação brasileira. Além disso, a ministra frisou que os delitos não foram alcançados pela prescrição, seja na legislação brasileira ou norte-americana.

Assim, a ministra deferiu a extradição para que Freese seja julgado nos EUA pelos crimes dos quais é acusado. Em caso de condenação, Cármen Lúcia salientou que deverá ser descontado o período que o extraditando ficou preso no Brasil, devendo ainda ser observado quanto à privação da liberdade o prazo máximo de 30 anos, conforme prevê a legislação brasileira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Extradição 1.388

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