Competência com ressalvas

Defensoria só pode propor ação civil pública em casos específicos, diz Streck

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3 de novembro de 2015, 16h34

A Defensoria Pública tem como vocação constitucional ser um modo de pessoas pobres obterem amparo judicial. O fato de casos de improbidade administrativa, de tutela do patrimônio público, de defesa do meio ambiente e da segurança pública, de um modo ou de outro, sempre acabarem atingindo a população necessitada não é, por si só, fundamento suficiente para que a defensoria entre com ações civis públicas. A opinião é do jurista Lenio Streck em Legal Opinion feita no dia 15 de outubro e destinada ao Supremo Tribunal Federal.

Em maio deste ano, o STF decidiu de forma unânime no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.943 que a Defensoria Pública tem legitimidade de propor ação civil pública, porque esta não é uma atribuição exclusiva do Ministério Público. A ação havia sido proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), que, agora, entrou com embargo de declaração em relação ao acórdão do Supremo. A entidade quer saber: a Defensoria Pública pode ajuizar ação civil pública somente nos casos em que houver interesses comprovados de necessitados, ou se pode, também, atuar independentemente da comprovação de hipossuficiência?

O debate ganhou ainda mais força nesta terça-feira (3/11) com o último artigo publicado na ConJur na coluna Tribuna da Defensoria. Escrito pelo defensor público Tiago Fensterseifer, o texto cita a Legal Opinion de Streck, discordando dela. “Como se trata de tema sobre o qual empreendi pesquisa, vou ousar, de forma respeitosa, tecer alguns comentários sobre a questão e discordar da posição sustentada pela Conamp e pelo professor Lenio”, escreveu Fensterseifer.

Delimitação de competência
Para Streck, não se trata de uma disputa de espaço entre Ministério Público e Defensoria Pública e nem de defender uma pretensa norma de exclusividade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública. “Mas não há nenhuma boa razão (política ou de princípio) para que se estimule a superposição entre as atribuições de um e de outro. É preciso delimitar quem faz o quê. Segundo a sua vocação constitucional”, opina o jurista.

A Emenda Constitucional 80 agregou ao artigo 134 do texto principal a defesa, por parte da Defensoria Pública, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados. “Individuais e coletivos, mas não os difusos. O texto fala por si”, ressalta Streck.

Na conclusão de seu tratado, defende que a Defensoria passa a ter o ônus de demonstrar que a demanda ajuizada atingirá primariamente e não de modo secundário, colateral ou acidental uma coletividade composta por carentes de recursos.

“Ora, a vocação constitucional da Defensoria Pública – é isso, em última análise, o que se discute – é a ampliação do acesso à justiça, que vinha sendo negligenciado, de um ou outro modo, num país como o Brasil, aos pobres. É por isso que o artigo 5º fala em insuficiência de recursos e não insuficiência de outra coisa (organização, por exemplo). É isto. Parece claro que o poder constituinte não quis forjar um concorrente da advocacia privada e nem criar um outro Ministério Público. O que se fez foi preencher um gap social e jurídico — o que era, aliás, absolutamente necessário.”

Direitos fundamentais
Em seu artigo, o defensor público Fensterseifer recorre ao texto da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública: “Está consignado nele que consiste em atribuição institucional da Defensoria Pública: 'promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes'”.

O articulista também monta sua defesa remetendo à norma constitucional que incumbe a Defensoria Pública de promover os “direitos humanos” das pessoas necessitadas. “Devo interpretar tal dispositivo de modo a excluir do rol dos direitos humanos o 'direito humano ao ambiente' e todos os demais direitos humanos com potencial de serem enquadrados na categoria dos 'direitos difusos'?".

Clique aqui para ler a Legal Opinion de Lenio Streck.
Clique aqui para ler o artigo de Tiago Fensterseifer.
Clique aqui para ler o acórdão do julgamento da ADI 3.943.

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