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Recurso contra fiscalização da Anatel não permite autorização para transmitir sinal

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1 de novembro de 2015, 6h21

A autorização para que uma emissora possa transmitir seu sinal é concedida após uma análise do Ministério das Comunicações e não pode ser obtida por meio de Mandado de Segurança contra autuação da Agência Nacional de Telecomunicações. O entendimento é do juiz convocado Leonel Ferreira, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou pedido da TV Fronteira Paulista, afiliada da Rede Globo no interior de São Paulo, para suspender ofício da Anatel que bloqueou o sinal.

Para o magistrado, o recurso da emissora confunde a atuação legal do Ministério das Comunicações e do Congresso Nacional com  da Anatel, órgão técnico e de fiscalização, ao requerer a garantia de direito de retransmitir o sinal televisivo e a anulação dos efeitos do ofício que bloqueou o sinal.

“Os processos administrativos estão aguardando a devida concessão (no Ministério das Comunicações) que autorize a exploração do serviço de retransmissão televisivo, não ocorrendo ato ilegal. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, justificou.

A autora da ação busca conseguir a instalação e exploração de estações radiodifusoras sonoras ou de sons e imagens. Alega ainda possuir concessão da União para o exercício regular das atividades e aguardava a análise dos requerimentos na esfera administrativa desde 1999. 

Durante fiscalização, técnicos da Anatel apontaram estações em funcionamento nos municípios da região do interior paulista como clandestinas e como conduta irregular da emissora, sob pena de aplicação do artigo 79, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequência.

A agência havia determinado a interrupção da retransmissão dos sinais de televisão em operação nos municípios de Pacaembu, Panorama, Parapuã, Sandovalina, Taciba, Teodoro Sampaio e Tupi Paulista, na região oeste do estado de São Paulo.

Inicialmente, a emissora obteve MS para continuar operando até que o Ministério das Comunicações avaliasse o pedido de funcionamento da empresa. Mas o juízo de primeira instância tornou sem efeito a liminar por entender que a Anatel cumpriu seu dever de fiscalização, previsto na Lei 9.472/1997.

Ao negar seguimento ao recurso no TRF-3, o juiz federal convocado Leonel Ferreira, ratificou a decisão de primeira instância com base na jurisprudência consolidada sobre o tema. Ele entende que a retransmissão de sinais televisivos apenas é possível com a observância do devido processo legal, sujeitando-se a procedimento especial de outorga de autorização.

Para ele, não caberia à empresa que, por demora na tramitação administrativa, fosse permitido o livre uso do espectro de radiofrequência, impedindo as atividades de controle, fiscalização e autuação pela Anatel, inclusive com apreensão de materiais e equipamentos utilizados sem a devida autorização.

“Ainda que possível discutir a demora no exame do pedido formulado, arguindo que desde 1999, os processos administrativos tiveram início, o mandado de segurança, para tal efeito, deve conter pedido específico, ser impetrado contra autoridade legitimada e ainda perante o juízo competente, não se confundindo, como visto, a atuação legal que cabe ao Ministério das Comunicações e ao Congresso Nacional com a que cabe à Anatel, órgão técnico e de fiscalização”, disse Ferreira.Confusão de competências. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0011499-43.2010.4.03.6100/SP

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