HC indeferido

Executivos da Odebrecht não conseguem trancar processo por corrupção ativa

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1 de novembro de 2015, 13h42

Não cabe Habeas Corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme estabelece a Súmula 691, do Supremo Tribunal Federal. Com base nesta jurisprudência, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente HC impetrado pela defesa dos executivos Cesar Ramos Rocha, Marcelo Bahia Odebrecht, Márcio Faria da Silva e Rogerio Santos de Araújo, investigados pela operação "lava jato", que investiga corrupção na Petrobras.

No Habeas Corpus, a defesa dos executivos da Odebrecht pretendia o trancamento de um segundo processo que apura a suposta prática de corrupção ativa. Os quatro executivos já foram denunciados por organização criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro, processo no qual foram decretadas suas prisões preventivas.

Os advogados recorreram de decisão de desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que indeferiu liminarmente o HC. Para tanto, sustentaram que os executivos estão sendo submetidos a flagrante constrangimento ilegal, pois no segundo processo são apuradas as mesmas condutas objeto da primeira ação penal.

Alegaram ainda não ser admissível a ouvida dos réus acerca dos mesmos fatos submetidos à prova testemunhal da acusação no segundo processo.

Jurisprudência pacificada
Em sua decisão, Ribeiro Dantas destacou que o STJ já tem jurisprudência pacificada sobre o tema. Segundo o ministro, tal entendimento aplica-se também à hipótese em que o Habeas Corpus é indeferido liminarmente por decisão unipessoal, da qual cabe recurso para o órgão colegiado competente.

“No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem”, decidiu Ribeiro Dantas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 340315.

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