Sem autorização

Usar imagem de atleta para fins comerciais gera indenização por dano material

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31 de março de 2015, 10h10

Usar comercialmente a imagem de um atleta sem sua autorização pode gerar indenização por danos materiais. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar parcial provimento a recurso interposto pelo nadador profissional Kaio Márcio contra a indústria de alimentos São Braz.

De acordo com os autos, durante aproximadamente um ano depois do término de contrato firmado entre as partes, a empresa continuou estampando a imagem do atleta em suas embalagens de biscoito.

Na Justiça, o nadador pediu compensação por danos morais e matérias. De acordo com Márcio, em 2006 ele recebia R$ 3,5 mil por mês pela utilização da imagem, valor este que deixou de ser pago após o término do contrato.

Em primeira instância, apenas a reparação por danos morais, no valor de R$ 4 mil, foi reconhecida. Sobre os danos materiais, o juízo de primeiro grau argumentou que o prejuízo em razão da circulação dos produtos precisaria ser comprovado, o que entendeu não ter ocorrido.

Em recurso ao Tribunal de Justiça da Paraíba, o nadador conseguiu elevar o valor por danos morais para R$ 8 mil, mas teve seu pedido por dano material negado novamente.

O atleta então interpôs recurso especial ao STJ. Na análise do caso, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, não aumentou a indenização por danos morais. Ele ressaltou que o STJ tem reexaminado valores apenas quando eles são irrisórios ou abusivos, o que não se aplica ao caso.

No entanto, o ministro constatou que o dano patrimonial ficou comprovado pela destinação comercial que teve o uso da imagem do nadador. Acrescentou ainda que não só o patrimônio presente da vítima foi reduzido, mas o patrimônio futuro também teve seu crescimento impedido.

O magistrado destacou que o contrato firmado alcançava mais do que a utilização da imagem do atleta. O pacto permitia o uso de sua voz e imagem, sem restrição, em todos os veículos de comunicação, além de lhe impor o compromisso de participar de eventos publicitários.

Com isto, a indenização por danos materiais ficou fixada em R$ 14 mil, um terço do valor a que o atleta teria direito caso o contrato tivesse sido renovado por mais um ano. Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar do evento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1323586.

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