Aposentadoria por invalidez

Laudo oficial não prevalece sobre o feito pelas partes, diz TNU

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31 de março de 2015, 15h46

Os juízes não precisam se prender apenas ao laudo pericial ao julgar as ações que tratam da aposentadoria por invalidez. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar um pedido de uniformização proposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

O pedido foi motivado por uma decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, que reformou uma sentença do juizado especial e determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez a uma dona de casa, de 61 anos, portadora de cardiopatia chagásica, doença causada pelo barbeiro, inseto hospedeiro da Doença de Chagas. A Turma goiana levou em consideração os atestados médicos particulares contrários ao laudo pericial, que apontava a capacidade de trabalho da parte autora.

O INSS argumentou que a decisão vai contra a outros julgados e apresentou como paradigma o processo 2009.50.51.000824-0, relatado pelo juiz federal Rogério Moreira Alves, que afirma que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial". Segundo esse julgado "o laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Para o juiz Sérgio Queiroga, relator do processo na TNU, a divergência entre o acórdão da Turma Recursal de Goiás e o paradigma apresentado pela autarquia evidencia a disparidade de entendimento quanto a esse tema. “No caso recorrido, acolheu-se a conclusão dos atestados médicos particulares, a despeito do laudo do perito judicial. Já no paradigma privilegiou-se o laudo pericial em detrimento dos laudos particulares”, afirmou.

De acordo com o juiz, a questão relacionada à prevalência do laudo pericial em face de laudos médicos particulares não se constitui em reexame da prova, o que não seria possível na TNU.

De acordo com ele, a questão possui solução no próprio texto da lei processual, na medida em que o artigo 436 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que "o juiz não está 'preso' ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". "O princípio que ali se consagra é o do livre convencimento do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas”, escreveu.

Para o relator, o afastamento do laudo pericial deve vir fundamentado — o que aconteceu no caso em exame. Dessa forma, para o colegiado da TNU, o não acolhimento da conclusão da prova pericial além de ter previsão legal, deu-se sob suficiente motivação.

Pela decisão da TNU, os juízes podem tomar sua decisão com base em outros elementos ou fatos provados nos autos e que mesmo se o laudo pericial for conclusivo a respeito da plena capacidade laboral ativa, nem sempre prevalecerá sobre o particular. “Não há que se afastar a conclusão do julgamento da Turma Recursal de Goiás, uma vez que não há hierarquia entre as provas licitamente produzidas”, destacou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal. 

Processo: 0052127-08.2009.4.01.3500.

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