Exceção de incompetência

Interesse de menor prevalece sobre direito da mulher de escolher foro

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31 de março de 2015, 20h10

A proteção aos direitos do menor se sobrepõe à prerrogativa da mulher de ajuizar processo de separação, divórcio ou anulação de casamento no foro em que reside. O direito é previsto no inciso I do artigo 100 do Código de Processo Civil, mas a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que julgou procedente a Exceção de Incompetência manejada por um pai em relação à ex-esposa. Ele, como ficou na posse dos dois filhos menores, pedira a remessa do processo para o foro de Porto Alegre, onde reside.

No Agravo de Instrumento em que se insurgiu contra a decisão, a ex-mulher esgrimiu o dispositivo do CPC, argumentando que a ação não é de guarda, nem de alimentos, mas de separação. Logo, como estes são pedidos acessórios, não poderia valer a regra do inciso II do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente – que determina como foro competente da ação o lugar de residência dos filhos. A seu ver, como as crianças possuem pais vivos, a regra de competência será o domicílio destes. No caso, o domicílio da mulher, que goza desta prerrogativa especial.

O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, disse que, embora a mulher tenha foro privilegiado, deve prevalecer a decisão que deslocou o processo de separação para a capital gaúcha. Afinal, há pedido de definição da guarda jurídica dos filhos, que permaneceram morando na residência da família.

Segundo o relator, o artigo 3º do ECA estabelece que o menor goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, tendo assegurados, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades. ‘‘E é neste contexto que, para a definição da competência na tramitação do presente feito, cabe aplicar a previsão do art. 147 do ECA’’, definiu. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento ocorrida no dia 12 de fevereiro.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

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