Interesse do menor

TST admite ação fora do local de trabalho por herdeiras menores

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30 de março de 2015, 13h56

Para resguardar os interesses do menor, a Justiça do Trabalho admitiu que uma ação fosse ajuizada fora do município de trabalho. No caso, as duas filhas de um ex-administrador de fazendas no Distrito Federal, que morreu durante o expediente, ajuízaram ação de indenização por danos morais e materiais na 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, em São Paulo.

O empregador alegou que a Vara onde a ação havia começado era incompetente para julgar o conflito, visto que o acidente teria ocorrido em outro local e, por isso, apontou violação ao artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. As herdeiras afirmaram que o motivo para terem ajuizado a ação em São Paulo seria "falta de recursos financeiros para viajar até Brasília".  

A Vara de Araraquara remeteu os autos para Planaltina (DF), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) entendeu que, neste caso específico, deveria ser aplicado o artigo 147, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) para "resguardar os interesses das menores". Segundo o TRT-15, "a CLT não apresenta norma específica para fixação da competência territorial em situação como essa".  

Após recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o caso foi analisado pela 4ª Turma do TST que manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho. O relator do recurso ao TST, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que a determinação da competência territorial, no processo do trabalho, funda-se no princípio constitucional da acessibilidade à Justiça e, por isso, a regra é a da definição pelo local da prestação de serviços. Ressaltou, porém, que essas regras (artigo 651 da CLT) em muitos casos são insuficientes e insatisfatórias, pois não abrangem "o complexo mosaico de lides hoje confiadas à Justiça do Trabalho".

Na falta de norma específica, cumpre ao órgão julgador decidir com base em outra norma compatível com o princípio do acesso à Justiça. "Em determinadas situações, a jurisprudência do TST inclina-se para reconhecer a competência territorial do foro do local de domicílio", afirmou, citando diversos precedentes. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-377-37.2010.5.15.0079

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