Segunda Leitura

Limites das atribuições de presidentes de tribunais são imprecisos

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

29 de março de 2015, 8h00

Spacca" data-GUID="vladimir_passos_freitas1.jpeg">A administração da Justiça no Brasil começou a ser estudada a partir do ano de 2000, quando o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal promoveu a realização de cinco grandes congressos internacionais em Brasília. Criado o CNJ, importantes pesquisas foram realizadas, as estatísticas tornaram-se uma realidade e metas foram fixadas. Algumas universidades criaram grupos de pesquisas (v.g., FGV Rio e São Paulo e PUCPR) e instituições privadas passaram a dedicar-se ao estudo da matéria (v.g., IBRAJUS[1] e CEBEPEJ[2]).

Mas, na verdade, ainda é pouco. Há dezenas de temas em aberto, desafiando a pesquisa científica na academia e a análise dos tribunais, estes com base nos conhecimentos empíricos acumulados. Entre os temas pouco ou nada discutidos encontra-se o das fronteiras entre as atribuições do Presidente de um Tribunal e do Diretor (ou Secretário-Geral). Da mesma forma, ainda que em menor grau de complexidade, na primeira instância entre o Diretor do Foro e o chefe da hierarquia administrativa.

Para quem está fora, este pode parecer um tema de menor relevância. Grave engano. A administração das Cortes ou dos Foros influencia diretamente a eficiência das unidades judiciárias e reflete-se, indiretamente, no andamento das ações. Em última análise, na efetividade ou não da Justiça.

A falta de definição dos limites do que cabe a um (Presidente) ou a outro (Diretor-Geral) gera situações que levam ao absurdo. Certa feita, quando era desembargador no TRF4, recebi um telefonema do Presidente, perguntando-me se eu concordaria que meu veículo ficasse em determinada vaga da garage. Disse que sim, mas observei que isto não era tarefa para o Presidente de Tribunal, cujo tempo deveria ser direcionado para questões de maior importância.

Pois bem, as atribuições do Presidente e do Diretor-Geral de um Tribunal estão − ou deveriam estar − previstas no seu Regimento Interno. Entretanto, uma rápida visão de alguns regimentos mostra que eles são pouco esclarecedores a respeito e isto significa que as atribuições acabam sendo definidas em resoluções ou outros atos administrativos.

No TJ da Bahia[3] o artigo 84, inciso XXXIV, faz uma única referência às atividades administrativas, ao mencionar que o Presidente pode delegar, dentro de sua competência, quando assim o entender e se fizer necessário, atribuições a servidores. Em poucas palavras, não há linhas mestras sobre o procedimento administrativo a ser seguido, tudo dependendo do Presidente sem participação do Plenário ou da Corte Especial.

No TRT da 3ª. Região (MG)[4], o artigo 25, inciso XXVII, diz caber ao Presidente delegar competência para a prática de atos administrativos. É dispositivo genérico, que não esclarece como se dará a divisão de trabalho. Portanto, não define as competências.

O TRF da 4ª. Região (RS)[5] é um pouco mais esclarecedor. Dispõe o artigo 433 que as funções do Diretor-Geral serão estabelecidas pelo Presidente, através de Resolução a ser aprovada no Plenário. Há, portanto, a possibilidade de discussão do que cabe ao Presidente e ao condutor da administração. Ainda assim, algumas atribuições do Presidente poderiam ser típicas do Diretor-Geral, como, p. ex., assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores (artigo 23, inciso XXIV).

Na realidade judiciária brasileira o Presidente do Tribunal nomeia alguém de sua amizade e confiança, que por vezes não teve um só dia de experiência administrativa.

Mas então, por que essa é a rotina? Porque não se avança nessa área? Qual a razão da resistência de alguns magistrados? Seria receio de perda de poder?

A administradora judicial do Tribunal Penal Internacional, Carline Ameerali, observa que viveu resistências nas cortes nacionais, principalmente porque a magistratura não tem uma completa compreensão do que a administração do Tribunal pode fazer para dar apoio ao seu trabalho.[6]

De fato, uma boa administração dá ao Presidente, como também ao Diretor do Foro na primeira instância, mais tempo para dedicar-se a questões complexas. Recursos humanos, processo eletrônico, capacitação de servidores, são funções que podem perfeitamente ser supervisionadas pelo magistrado e executadas por servidores especializados.

Na verdade, o atual estágio de evolução da sociedade e do Poder Judiciário está reclamando alteração nesta forma de proceder. A começar pelo título: Diretor ou Secretário-Geral. Ambos são pouco expressivos. Diretor remete a cargo do Poder Executivo. Secretário lembra alguém a manejar velhos e empoeirados livros em uma repartição judicial. Administrador Judicial é mais adequado, diz mais de perto com a função exercida, que é uma modalidade específica dentro da área da administração pública. Assim, seria de bom alvitre que os tribunais começassem por mudar a denominação nos seus Regimentos Internos.

O segundo ponto seria separar bem as atribuições dos servidores em judiciários ou administrativos. Não faz o menor sentido a Diretora de Secretaria de uma Vara tornar-se a Diretora-Geral de uma Seção Judiciária da Justiça Federal, cujo orçamento é maior que o de muitos municípios. E nem o Assessor de um Desembargador, que pode ser um especialista em Direito Tributário, tornar-se Diretor-Geral de um Tribunal. Claro que estas pessoas, excepcionalmente, poderão revelar-se excelentes. Porém, na maioria das vezes, elas não têm a mínima noção de licitação, processos administrativos ou organização da biblioteca, para ficar em apenas três exemplos.

Portanto, os judiciários, quando o Desembargador ascende à presidência, podem ser melhor aproveitados em funções judiciais, como o exame prévio dos pedidos de suspensão de liminar, informações em mandados de segurança, direção de secretarias do Plenário e outras semelhantes. Mas nos cargos administrativos de chefia, devem ficar aqueles que há anos se prepararam para isto e que aspiram, legitimamente, ocupar posições de mando.

Ao Administrador Judicial devem ser repassados mais poderes. Não faz sentido o presidente do Tribunal deferir férias para servidores ou preocupar-se com a compra de cartucho de tinta para impressoras. Cabe-lhe, isto sim, decidir as questões maiores, por exemplo, quais cargos deverão ser criados em uma Justiça que cada vez mais utiliza o processo eletrônico e em que as consultas sobre o andamento se fazem via internet e não pessoalmente.

Mas será que os Desembargadores aceitarão tratar com o Administrador Judicial? Ou irão à procura do Presidente para reclamar que o ar condicionado está com defeito? Aqui é preciso conscientização de todos para a necessidade de adequar-se à nova realidade, prestigiar o profissional responsável pela administração direta.

Só há um meio disto tornar-se possível. O Presidente perder seu poder exclusivo de indicação e limitar-se a indicar o nome, instruído com currículo na área, para exame do Plenário ou da Corte Especial. O nome terá que ser aprovado por dois terços dos membros, o que dará ao escolhido legitimidade para tratar das questões que lhe são submetidas.

Em sendo assim, obviamente a administração da Corte ou do Foro lucrará em eficiência. Pessoa habilitada para tal mister é que dele tratará. O magistrado continuará exercendo a função de mando, a condução da política judiciária, com mais tempo para a tomada de decisões importantes, judiciais ou administrativas.

Mudanças são sempre difíceis. Mas os Tribunais brasileiros terão que sair, mais cedo ou mais tarde, do século XIX e adaptarem-se ao XXI, tornando mais profissional a administração. Se assim é, quanto antes melhor.

Qual Tribunal sairá na frente?


[1] www.ibrajus.org.br
[2] http://www.cebepej.org.br/
[3]http://www.mpba.mp.br/atuacao/criminal/legislacao/regimento_interno_tribunal_justica_bahia.pdf
[4] http://www.trt3.jus.br/bases/regimento/ri.htm
[5] http://www.jfrs.jus.br/documentos/regimentointerno.pdf
[6] PALMA, Luis Maria e FREITAS, Vladimir Passos de. Administração de Tribunais: opiniões de especialistas. Em “Documentos de Trabalho”. Buenos Aires, Revista da Universidade de Belgrano, v. 307, p. 17, março de 2015..

Autores

  • Brave

    é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente eleito da "International Association for Courts Administration - IACA", com sede em Louisville (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

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