Divisão dos poderes

Poder Judiciário não pode autorizar serviço de transporte sem licitação

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29 de março de 2015, 8h05

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O Poder Judiciário não tem legitimidade para autorizar serviços de transporte de passageiros sem licitação. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar recursos da empresa Transbrasiliana Transporte e Turismo e da Agência Nacional de Transportes Terrestres contra a viação Nossa Senhora da Medianeira.

Por meio de ação judicial, a Medianeira reivindicou o direito de continuar explorando o itinerário entre as cidades de Peixoto de Azevedo (MT) e Fortaleza (CE). A empresa, que presta serviços no trecho há mais de 20 anos, alegou que aguarda manifestação da Administração Pública para prestar os serviços desde 1994. Por conta disto, vinha sofrendo frequentes multas da ANTT pela não regularização da exploração.

A ANTT argumentou, por outro lado, que a empresa não tem autorização para explorar o serviço, que estava acontecendo de forma clandestina. O juiz de primeiro grau negou o pedido da empresa para explorar o itinerário.

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a decisão. O entendimento foi de que, por conta da inércia do Poder Público em fazer licitação, a empresa tinha o direito subjetivo de continuar a operação dos serviços até que fosse promovido o processo licitatório.

No STJ, a 1ª Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau. Para o colegiado, a licitação é indispensável para a concessão do serviço de transporte rodoviário de passageiros, nos termos do artigo 21, inciso XII, letra “e”, e do artigo 175 da Constituição Federal, 

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, não é possível atender ao pedido da empresa para a exploração do itinerário porque o pronunciamento da Administração não pode ser substituído pelo do Poder Judiciário, pois isso desorganizaria a divisão entre os três poderes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.

REsp 1264953.

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