A Toda Prova

Resolução da prova do 28º Concurso do Ministério Público Federal (parte 2)

Autor

  • Aldo de Campos Costa

    é procurador da República. Foi advogado professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça assessor especial do Ministro da Justiça e assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal.

28 de março de 2015, 15h45

De acordo com o princípio da interpretação autônoma, os tratados de direitos humanos podem possuir sentidos próprios, distintos dos sentidos a eles atribuídos pelo direito interno, para dotar de maior efetividade as normas internacionais de direitos humanos (Prova objetiva do 28º concurso para provimento de cargos de Procurador da República).

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Hoje tratarei das questões alusivas à disciplina Proteção Internacional dos Direitos Humanos, da prova objetiva do 28º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República.

A análise das assertivas da de número 11 indica estarem inequivocadamente corretas as afirmações contidas nas alternativas b e c, tendo em conta o teor dos artigos 42(1)[1] e 46(1)[2] do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, bem como o que assinalado em d, pois a circunstância de a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhecer a impossibilidade de examinar condição de admissibilidade da petição inicial não alegada perante a Comissão não impede o Tribunal de reapreciar as preliminares de mérito por ela rejeitadas[3]. O erro está na assertiva a, já que o pronuncimento a que alude o item é de competência do Colegiado.

Na questão de número 12, pode-se afirmar acertado o que consta na alternativa b, presente o que consta no artigo 24(1) da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência[4], e errado o que asseverado em a, c, d, considerados os artigos 20(2) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos[5], 38(4) da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança[6] e o artigo 15 da Convenção da ONU contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis[7].

No tocante à de número 13, é verdade que a Corte Interamericana de Direitos Humanos manifestou-se contrária à obrigatoriedade do diploma e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista[8]. Não assim, porém que não tenha aceitado a alegação de violação à liberdade de associação ao apreciar o caso Erscher[9] ou considerado aceitável permitir-se a detenção de migrantes irregulares em locais de detenção penal comum[10]. Errada também a alternativa c: a solicitação de medidas cautelares no caso Pessoas Privadas de Liberdade no “Complexo Penitenciário de Pedrinhas” foi apresentada pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos e pela Ordem dos Advogados do Brasil[11].

Relativamente ao teste 14, a única alternativa correta é a de letra c, pois a suspensão do mandato de membro do Conselho de Direitos Humanos da ONU se dá através de votação secreta da Assembleia Geral com maioria de dois terços[12]; o Comitê de Direitos Humanos – e não o Conselho –  é o órgão do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; o Conselho de Direitos Humanos – e não o Comitê –  é o Orgão subsidiário da Assembleia Geral da ONU.

Na 15ª questão, está equivocado o que anunciado em b, c e d. Confiram as justificativas no texto O processo de escolha e designação do defensor público interamericano, veiculado nesta coluna em 11 de dezembro de 2014[13] e na redação dos artigos 20[14] e 21[15] da Carta Democrática Interamericana e do artigo 3º do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis.

Em relação à 16ª, esperava-se que o candidato soubesse que a “enquanto na Carta da ONU há restrição expressa (art. 12) à Assembleia Geral de deliberar sobre matéria já submetida ao Conselho de Segurança, nada há de semelhante em relação à Corte Internacional de Justiça”[16]; que o artigo 1(2) do Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais prevê o que lançado na alternativa b[17]; que os direitos humanos de segunda e terceira geração estão previstos nos artigos 22 a 28 e 29, respectivamente, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e, finalmente, que o status a que se referem os Princípios de Paris diz respeito à condição de instituição nacional de direitos humanos e não à de organização não governamental[18].

No que pertine à resolução do teste seguinte, de número 17, a está errado o que asseverado nos enunciados a, b e c, consoante se depreende da leitura dos artigos 11(3) da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial[19], 6º da Lei nº 12.986/2014 e do que consignado na decisão monocrática por meio da qual a relatora no Superior Tribunal de Justiça deferiu a participação de amici curiae no Incidente de Deslocamento de Competência nº 2[20]. É exato, lado outro, dizer que o Protocolo 14 à Convenção Europeia de Direitos Humanos altera disposição do Tratado de Lisboa de modo a possibilitar a adesão da União Europeia[21].

Por fim, entendo estar correto o que consta nos enunciados b[22], c[23] e d[24] da questão de número 18; incorreto o que assinalado em a[25], c[26] e d[27] na de número 19 e igualmente inexato o item c[28] do teste 20.

Darei sequência à resolução da primeira avaliação do 28º Concurso do Ministério Público Federal com a correção das questões relativas à disciplina Direito Eleitoral.

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[1] “[…] a Comissão poderá decidir sobre o arquivamento do expediente quando […]a injustificada inatividade processual do peticionário constituir indício sério de desinteresse na tramitação da petição”.
[2] “A Comissão poderá considerar, a pedido do Estado interessado, a suspensão do prazo previsto no artigo 51.1 da Convenção Americana [três meses] para a submissão do caso à Corte”.
[3] Cf. RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos. 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, página 244: “ “Em suas várias ações judiciais internacionais interpostas na Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão lutou para que não fossem reapreciadas as condições de admissibilidade da petição individual. Para a Comissão, a Corte não poderia analisar suas decisões de admissibilidade, pois não há hierarquia entre esses dois órgãos. A Corte IDH repeliu esse argumento, reconhecendo, no máximo, a impossibilidade de rever o esgotamento de recursos internos não alegado pelo Estado na fase da Comissão. Na visão da Corte, o seu papel de órgão judicial do sistema da Convenção Americana de Direitos Humanos exige eventual análise da legitimidade de todas as etapas do procedimento, inclusive as que são realizadas perante a Comissão”.
[4] “Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis”.
[5] “Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou a violência”.
[6] “Em conformidade com suas obrigações de acordo com o direito humanitário internacional para proteção da população civil durante os conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado”.
[7] “Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração comprovadamente obtida sob tortura possa ser admitida como prova em qualquer processo, exceto contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que tal declaração foi dada”.
[8] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC-5/85. Série A, nº 5.
[9] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Escher e outros vs. Brasil. Sentença de 20 de novembro de 2009. Série C, nº 208.
[10] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Vélez Loor vs. Panamá. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C, nº 218.
[11] Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Resolução 11/2013. Medida Cautelar nº 367-13. Assunto Pessoas Privadas de Liberdade no Complexo Penitenciário de Pedrinhas sobre o Brasil.
[12] Cf. RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos. 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, página 122.
[13] Disponível em: http://goo.gl/urIn92. Acesso em 28 de março de 2015.
[14] “Caso num Estado membro ocorra uma alteração da ordem constitucional que afete gravemente sua ordem democrática, qualquer Estado membro ou o Secretário-Geral poderá solicitar a convocação imediata do Conselho Permanente para realizar uma avaliação coletiva da situação e adotar as decisões que julgar convenientes”.
[15] “Quando a Assembléia Geral, convocada para um período extraordinário de sessões, constatar que ocorreu a ruptura da ordem democrática num Estado membro e que as gestões diplomáticas tenham sido infrutíferas, em conformidade com a Carta da OEA tomará a decisão de suspender o referido Estado membro do exercício de seu direito de participação na OEAmediante o voto afirmativo de dois terços dos Estados membros.  A suspensão entrará em vigor imediatamente”.
[16] Cf. RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos. 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, página 165.
[17] “ Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo e do Direito Internacional. Em caso algum poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência”.
[18] Disponível em http://goo.gl/ovFN2Z. Acesso em 27 de março de 2015.
[19] “O Comitê só poderá tomar conhecimento de uma questão, de acordo com o parágrafo 2º do presente artigo, após ter assegurado que todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos exceder prazos razoáveis”.
[20] Incidente de Deslocamento de Competência nº 2, relatado pela ministra Laurita Vaz no Plenário do Superior Tribunal de Justiça, com decisão monocrática publicada no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2010.
[21] Cf. artigo 17 do Protocolo nº 14 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.
[22] Cf. artigo 4 da Resolução da Assembleia Geral 48/141 de 20 de dezembro de 1993. Disponível em http://goo.gl/dY40pp. Acesso em 28 de março de 2015.
[23] Cf. RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos. 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, página 83: “Como consequência do princípio da efetividade, consolidou-se, na doutrina e na jurisprudência internacional, o princípio da “interpretação autônoma”. De acordo com tal princípio, os conceitos e termos inseridos nos tratados de direitos humanos podem possuir sentidos próprios, distintos dos sentidos a eles atribuídos pelo direito interno, para dotar de maior efetividade os textos internacionais de direitos humanos”.
[24] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C, nº 125, parágrafo 127: "En el presente caso, al analizar los alcances del citado artículo 21 de la Convención, el Tribunal considera útil y apropiado utilizar otros tratados internacionales distintitos a la Convención Americana, tales como el Convenio nº 169 de la OIT, para interpretar sus disposiciones de acuerdo a la evolución del sistema interamericano, habida consideración del desarrollo experimentado en esta materia en el Derecho Internacional de los Derechos Humanos”.
[25] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C, nº 219.
[26] Cf. artigo 2 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, adotado em Assunção, em 8 de junho de 1990.
[27] Cf. artigo 5 da Resolução da Assembleia Geral 66/138 de 19 de dezembro de 2011. Disponível em http://goo.gl/HudHwv. Acesso em 28 de março de 2015.
[28]  O direito de greve, estabelecido na alínea b do artigo 8 do Pacto de San Salvador não dá lugar, a teor do que dispõe o artigo 19(6), à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

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  • é procurador da República. Foi advogado, professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, assessor especial do Ministro da Justiça e assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal.

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