Julgamento suspenso

Toffoli aceita aumentar prazo para substituir professores sem concurso em MG

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27 de março de 2015, 18h03

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou nesta quinta-feira (26/3) a analisar embargos de declaração do governo de Minas Gerais em ação que declarou a inconstitucionalidade de lei complementar do estado que permita a efetivação sem concurso de aproximadamente 80 mil servidores na área da educação.

Apenas o ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou no julgamento dos embargos. Logo depois de sua apresentação, a ministra Cármen Lúcia pediu vistas do processo.

A lei em questão foi declarada inconstitucional pelo Supremo em março de 2014. Naquela ocasião, o colegiado resolveu adotar a modulação de que a decisão só valeria a partir de 12 meses de sua publicação para os cargos nos quais não havia concurso público em andamento ou no prazo de validade. Os ministros consideraram que o tempo seria suficiente para a organização de concurso, nomeação e posse dos novos servidores sem nenhum prejuízo ao serviço público.

Prazo maior
Nos atuais embargos de declaração, o governador de Minas alegou omissão e obscuridade no acórdão e pediu a extensão do prazo de modulação para os professores, a fim de evitar prejuízos aos alunos em função da interrupção no ano letivo, pois a decisão tomada pelo Supremo não conseguiu ser cumprida no último ano.

O governo mineiro destacou que a decisão alcançou cerca de 80 mil servidores em atividade na área de educação básica, nos 853 municípios mineiros. Para preencher as vagas, concursos estariam em andamento, enquanto outros tiveram sua validade prorrogada. Com relação ao ensino superior, o governo alega que publicou editais de concursos para a Universidade Estadual de Minas Gerais e para a Universidade de Montes Claros.

Decisão clara
Em seu voto, Dias Toffoli afastou qualquer omissão ou obscuridade no acórdão. Disse que levantar tais questões é tentar rediscutir a decisão, invocando matérias já enfrentadas. Contudo, o ministro votou pela extensão da modulação até o fim de dezembro de 2015.

“Nota-se que o governo do estado efetivamente tem envidado esforços no sentido de garantir o cumprimento da decisão, mas o enorme volume de cargos sujeitos a substituição e a complexidade dos trâmites a ela relacionados sinalizam para a inviabilidade de se proceder a todas as substituições até 1º de abril do corrente ano, quando teria fim o prazo de modulação”, disse Toffoli.

O relator também lembrou que em 2014 aconteceram as eleições para o governo do Estado, o que impactou os concursos. O ministro também destacou que, como alega o governo, a substituição de um grande número de professores com o ano letivo em andamento prejudicaria os alunos em função da descontinuidade da metodologia de ensino.

Toffoli também levou a julgamento uma questão de ordem apresentada pela Advocacia-Geral da União relativa a acordo homologado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial envolvendo o Estado de Minas Gerais, a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), segundo o qual o regime previdenciário aplicável aos servidores referidos no artigo 7º da LC 100/2007 seria o regime próprio de previdência. O relator decidiu que devem ser mantidos os efeitos do acordo para os servidores nele abrangidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.876

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