Empresas de TV por assinatura não podem oferecer preços mais baixos para atrair clientes e depois cobrar valores maiores do que os anunciados. Este foi o entendimento do juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, ao determinar que a Brasil Telecom cobre mensalidades de R$ 29,90 até o ano de 2096 por um plano de TV.
De acordo com os autos, o preço do serviço oferecido para uma cliente não foi cumprido. No processo, a consumidora juntou como provas as cobranças mensais com valor superior do previsto em contrato. Ela ainda teve o serviço de TV bloqueado pela empresa.
Além da manutenção do valor ofertado, a Brasil Telecom ainda terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7,8 mil para a cliente.
Para o juiz Fernando Xavier, não há dúvida de que o caso se trata de uma relação de consumo. Neste sentido, o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor prevê que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços. Esta condição impõe que a empresa deve zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever da boa-fé objetiva para com o consumidor.
Para Fernando Xavier, os documentos juntados pela consumidora (termos de reclamação no Procon de Goiás e os boletos de cobrança) deixaram evidente que o plano foi ofertado exatamente na forma narrada pela autora da ação. Segundo o juiz, a contratação do serviço só ocorreu por conta da oferta.
“Desta forma, impõe-se à reclamada o dever de cumprir o contrato nos termos avençados. Destarte, não há outro modo senão o de solucionar a lide com base no ônus da prova, e, nesse sentido, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados na inicial”, destacou Xavier.
Sobre a indenização por dano moral, o juiz afirmou que Joana passou por evidente constrangimento e incomodo. “Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Comentários de leitores
3 comentários
o.e.a
_Eduardo_ (Outro)
Talvez o juiz tenha ressalvado a correção monetária
As reportagens sobre decisões sempre omitem determinados dados e detalhes .
Estória...
Eduardo. Adv. (Advogado Autônomo)
Logo, logo, a decisão será cassada. Até por ser ilegal...
Eu, na qualidade de consumidor, digo que essa providência - tal como propalada pema matéria do Conjur - é impossível de ser executada.
O plano deverá ser reajustado, pelo menos, seguindo-se a recomposição dos índices inflacionários. É assim que os contratos celebrados com a ANATEL determinam. Do contrário, quanto valerá, R$ 29,00, em 2096?
Em tempos de juízes que dirigem carro alheio, acham que são Deus e tentam fazer avião retornar para que ele embarque, a "manchete" é para agradar o "clamor popular"...
Antes todas as decisões fossem assim
Oswaldo Gonçalves de Castro Neto (Advogado Assalariado - Criminal)
Porque ai seria caro para as empresas descumprir a Lei e acabaria esta palhaçada de contencioso de massa.
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