Transposição de cargo

PGR questiona lei que permite acesso à carreira militar no DF sem concurso

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27 de março de 2015, 13h47

A Procurador-Geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Federal 12.086/2009 e do Decreto 33.244/2011, do Distrito Federal, que, ao dispor sobre os servidores da Polícia Militar do DF e do Corpo de Bombeiros Militar do DF, permitem acesso a diversas carreiras de oficiais por meio de transposição. Para a PGR, as normas afrontam o princípio constitucional do concurso público e, em consequência, os princípios da igualdade e da eficiência.

O tema será analisado diretamente quanto ao mérito. O relator da ação, ministro Teori Zavascki, aplicou ao processo o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), em razão da relevância do tema. Com isso, a decisão será tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF. 

Na ADI, o procurador-geral da República Rodrigo Janot aponta que, ao regular as carreiras de oficiais permitindo, em determinados casos, a transposição de cargo para acesso aos oficiais, os dispositivos questionados violam o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A norma exige realização de concurso público para provimento de cargos na administração pública, uma vez que não incide nenhuma das exceções constitucionais a essa exigência.

Desde a Constituição de 1988, o concurso público é obrigatório para o provimento de cargos e empregos púbicos, tanto na esfera federal quanto nas esferas estaduais e municipais, civil ou militar. A ação ressalta que o concurso público assegura observância de princípios e garantias constitucionais como isonomia, devido processo legal, ampla defesa, impessoalidade, moralidade e eficiência.

A inconstitucionalidade do provimento por concurso interno para cargos de carreiras distintas já foi pacificada no STF, por meio da Súmula 685, explica o procurador. E, segundo ele, é nítida a distinção entre os quadros da carreira militar de oficiais, que exercem comando, chefia e direção nas corporações militares, e de praças, aos quais cabem atividades complementares e de execução operacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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