Processo legal

STF suspende inclusão do estado da Bahia em cadastro de inadimplentes da União

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26 de março de 2015, 20h37

Por entender que houve ofensa ao princípio do devido processo legal na prestação de contas, o plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu a inscrição do estado da Bahia como inadimplente no Cadastro Único de Convênios (Cauc) e no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi). O estado baiano foi registrado na lista por conta de convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para receber recursos para programas educacionais.

Na ação proposta na Corte, a Bahia alegou que sua inclusão pela União no cadastro de inadimplência é “inconstitucional, ilegal e arbitrária”. A medida impôs ao estado baiano restrições no recebimento de verbas de operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

De acordo com o processo, a inscrição se deu por pendências na execução de cinco convênios firmados pela Secretaria de Educação da Bahia com o FNDE. O estado requereu a nulidade e o cancelamento de todos os registros realizados pela União.

No entanto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou que apenas em um dos convênios pode ser constatada ofensa ao princípio do devido processo legal, considerados o contraditório e a ampla defesa. Isso porque um incêndio na sede da Secretaria de Educação baiana em outubro 2003 impossibilitou que os documentos com a prestação de contas fosse apresentado ao FNDE.

Segundo o relator, a inscrição da Bahia nos cadastros federais de inadimplência, embora precedida de trocas de ofícios entre a Secretaria Estadual de Educação e o FNDE, foi lançada sem que o estado tivesse pleno conhecimento dos elementos necessários para sua defesa.

Quanto aos demais convênios, Marco Aurélio afirmou que não poderia ser dada a mesma solução, pois não ficou documentalmente comprovada a ofensa ao devido processo legal. Assim, o relator votou pela parcial procedência do pedido para suspender o registro do estado da Bahia no Cauc e Siafi, quanto ao convênio nº 322733, até que lhe sejam disponibilizados, pelo FNDE, os documentos indispensáveis à prestação de contas.

Marco Aurélio determinou ainda que a União não impeça a contratação de empréstimo pela Bahia. A liminar deferida na Ação Cautelar sobre o caso, que suspendia os efeitos resultantes da inserção da Bahia no Cauc e Siafi em quatro dos convênios tratados na ação principal. A liminar foi confirmada apenas quanto ao convênio nº 322733. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 1.995

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