Dissenso nos tribunais

O legado dos votos vencidos na Suprema Corte dos Estados Unidos

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26 de março de 2015, 6h14

Os precedentes judiciais ostentam notável prestígio argumentativo, em especial nos países da Common Law, marcados pelo sistema do stare decisis. Não é exagero afirmar que o direito destes países, em boa medida, é construído com base nos precedentes e que estes balizam a estrutura jurídico-institucional. Ali, a segurança jurídica é alcançada mercê da observância, em larga escala, de precedentes sólidos, ao menos tidos como aceitáveis culturalmente. Graças a isso, a Constituição norte-americana logrou adaptar-se às novas realidades, sem deixar de se preservar formalmente, mantendo-se quase intacta desde a versão dos Founding Fathers,[1] em 1787.

Os leading cases da Suprema Corte americana tornam-se, assim, regras a serem acatadas pelo Executivo, Judiciário e Legislativo, de maneira que os votos que formam a posição majoritária das opiniões dos Justices são festejados ou lamentados, pois entram na história de modo positivo ou negativo, com certa tendência à duração por largo período. Talvez por isso, quando se estuda o direito constitucional americano, costuma-se, em geral, esquecer o outro lado da moeda: os votos vencidos. Tende-se a diminuir a importância dos votos perdedores, negligenciá-los ou simplesmente esquecê-los. Não obstante, ao longo da história, foram justamente alguns dos votos vencidos que veicularam as melhores razões e mantiveram aceso o debate público, não apenas na academia. Tornaram-se contribuições seminais para alterar o entendimento norteador de futuras decisões da Suprema Corte norte-americana e a produção legislativa no Congresso.

 A importância do dissenso para o direito norte-americano
O constitucionalismo norte-americano, desde a Declaração de Virgínia [1776], passando pela Constituição de 1787 [vigente até hoje] e pelas emendas que emanaram do Bill of Rights,[2] confere expressivo significado aos precedentes judiciais. No sistema da common law e do stare decisis, o direito constitucional é construído a partir da determinação interpretativa do conteúdo ligado à vaga vontade popular e de seus representantes e, com pronunciado destaque, por meio de precedentes judiciais.

A doutrina norte-americana, notadamente a professada por Bruce Ackerman, classifica o constitucionalismo americano em três etapas inovadoras, quais sejam: a fundação, a reconstrução e o New Deal. Para Ackerman é equívoco estabelecer ordem decrescente dos três períodos mais relevantes do constitucionalismo, levando em consideração o aspecto criativo, como se apenas a fundação e a reconstrução configurassem fontes de novas soluções constitucionais para hard cases. Diversamente, Ackerman propõe solução narrativa na qual os republicanos da Reconstrução e os democratas do New Deal aparecem como iguais em importância aos The Framers, na geração de processos legislativos e de soluções substantivas em nome do povo norte-americano.[3]

Com acerto, pois a fonte do direito constitucional norte-americano certamente tem que ser levada a sério nestes três ricos períodos de interpretação e criação. Negligenciar a Corte do New Deal implica não emprestar o devido valor a um momento crucial, seja no atinente à regulação das liberdades, seja no que concerne à consolidação dos direitos civis.

Nesse pano de fundo, não apenas as posições defendidas pelas maiorias da Suprema Corte devem ser escrutinadas. Claramente, as decisões majoritárias não tem sido a causa única de impactos e mudanças sociais, tampouco podem ser consideradas como fontes isoladas. Uma decisão tomada, por maioria, pode ser — frequentemente é — iníqua, arbitrária, percebida como teratológica, às vezes até no tempo em que foi ultimada. Tal decisão pode ser injusta, embora apoiada por ampla maioria da sociedade contemporânea. Pode, é claro, ocorrer que a decisão permaneça respeitável ao longo do tempo, recebida como justa inclusive pelas futuras gerações. Apenas nesse último caso, o dissenso pode não ter maior peso para o direito constitucional, isto é, não passar de registro nas atas da Suprema Corte como mera divergência.

Naturalmente, a última circunstância não é a que causa inquietação, porém as primeiras: as decisões da Suprema Corte majoritárias, apoiadas ou não pela sociedade de seu tempo e que, no futuro, são reputadas injustas ou capturadas por fatores extrajurídicos inaceitáveis. Nesse contexto, avultam os votos dissidentes, muitas vezes incompreendidos, ridicularizados e esmagados pela maioria da Corte. No entanto, à luz do Tribunal da História, podem encarnar vitórias morais.

Sem dúvida, o escrutínio intertemporal das decisões da Suprema Corte, que jamais se confunde com desacato, autoriza afirmar que determinado voto dissidente é que era o melhor, merecendo servir como inspiração para mudança de opinião, a par de alento para movimentos em defesa dos direitos civis, novas posturas ambientais e abordagens morais civilizatórias.

Não são inusuais os casos em que a maioria da Corte entendeu de acordo com tendências epocais e tomou rumos interpretativos que conflitam com os anseios das gerações futuras. Em contrapartida, alguns votos dissidentes deixaram transparecer que foram prolatados com visão de longo prazo, amparados em perspectiva que faltou à maioria.

A propósito, em boa hora, Mark Tushnet empreendeu minuciosa análise de célebres votos dissidentes da Suprema Corte Norte-Americana[4] em casos como Dred Scott v. Sanford[5] [1857], com base no voto do Justice Benjamin R. Curtis; The Civil Rights Cases [1883], com base no voto do Justice John Marshall Harlan; Plessy v. Ferguson[6] [1896], com base, novamente, no voto do Justice John Marshall Harlan; Lochner v. New York[7] [1905], com base no voto dos Justices John Marshall Harlan, um dos mais conhecidos dissenters da Suprema Corte, e de outro famoso prolator de votos vencidos, o Justice Oliver Wendell Holmes; Whitney v. California[8] [1927], com base no voto do Justice Louis D. Brandeis; National Labor Relations Board v. Jones & Laughlin Steel Corp., [1937] com base no voto do Justice James McReynolds; Korematsu v. United States[9] [1944], com base no voto dos Justices Frank Murphy e Robert H. Jackson; Goesart v. Clearly [1948], com base no voto do Justice Wiley Rutledge; Brown v. Board of Education[10] [1954], com base no voto do Justice Robert H. Jakson; Baker v. Carr[11] [1962], com base nos votos dos Justices Felix Frankfurter e John Marshall Harlan; Abington School District v. Schempp [1963], com base no voto do Justice Potter Stewart; Griswold v. Connecticut[12] [1965], com base nos votos dos Justices Hugo L. Black e Potter Stewart; Morrison v. Olson[13] [1988], com base no voto do Justice Antonin Scalia e Lawrence v. Texas[14] [2003], com base no voto, outra vez, do Justice Antonin Scalia, caracterizado pelo originalismo,[15] o qual, ao que tudo indica, não será consagrado pela história.

É certo que a decisão tomada pela maioria produz efeito direto sobre as Cortes Federais e Estaduais. A publicação do voto dissidente, entretanto, leva a que cidadãos, que venham a compartilhar da posição derrotada, justifiquem individualmente as suas crenças, que persistirão objeto de debate, senão mais jurídico em sentido estrito, político e cultural.

Quando um Justice publica o dissenso, para que este fique consignado para a “história”, ele o faz com a presumida expectativa de que, algum dia, os atores do processo político modificarão o entendimento dominante e, assim, os Justices, em composições futuras, compartilharão sua leitura constitucional.[16]

Claro, os votos dissidentes guardam vinculação (longe de inelutável) com o contexto em que os Justices foram nomeados para a Suprema Corte, seja por um Presidente Democrata ou por um Republicano.

Exemplo de enraizamento político nas decisões da Suprema Corte foi a plataforma do Partido Republicano que, já em 1860, tratava a escravatura como heresia política, em face da vergonhosa decisão no caso Dred Scott. Outro exemplo foi a campanha de Richard Nixon para a presidência da República, com o jargão Law and Order, cujas prometidas nomeações de Justices para a Suprema Corte teriam objetivo de reverter os precedentes criados pela Court Warren, que acolhiam normas liberais e garantistas em matéria criminal.

Por sua vez, os democratas, nos anos 1990, tentaram ostensivamente atrair os votos dos eleitores, afirmando que, se os candidatos republicanos fossem eleitos, seriam nomeados para a Suprema Corte Justices que substituiriam o decidido, no caso Roe v. Wade.[17]

Em outras palavras, a muitas vezes negada relação entre a política e decisões da Suprema Corte revela-se insofismável. Nessa medida, como é induvidoso que o dissenso é importante para o aperfeiçoamento do jogo político e para diminuição de riscos e vieses associados à tomada das decisões, no âmbito da Suprema Corte não se verifica exceção. A Suprema Corte, na chamada Corte Roberts, encontra-se dividida, com cinco juízes conservadores [nomeados por Presidentes Republicanos] e quatro juízes liberais [nomeados por Presidentes Democratas]. Constata-se viés conservador nas decisões da Corte, todavia isso não significa que haja completa previsibilidade dos julgados.[18]

Sem dúvida, o dissenso pode causar imprevisibilidade, conquanto tenha o mérito inegável de mitigar a polarização. Uma das razões para a assertiva é que juízes que pensam de igual modo apresentam a tendência de tomar decisões extremadas em órgãos colegiados.[19] Como refere Sunstein, o sólido debate entre juízes é crucial para assegurar que os argumentos sistemáticos (textuais e consequenciais) encontrem contra-argumentos razoáveis. Os juízes, onde o dissenso é aceito, tendem a levar em conta não apenas a visão dos seus colegas, mas da sociedade como um todo. É que a voz da sociedade ecoa no voto descoincidente, algo que pode trazer informações relevantes para os juízes que inevitavelmente preocupam-se com a sua própria reputação.[20] A possibilidade do dissenso enseja, portanto, novas angulações do enquadramento[21] e garante vitalidade democrática aos Tribunais.

De fato, está demonstrado estatisticamente que a possibilidade de dissenso tende a produzir decisões mais ponderadas nos órgãos colegiados do Poder Judiciário americano. Nas Cortes Federais, por exemplo, compostas de três membros por painel de julgamento, este fenômeno pode ser comprovado. Quando as decisões são tomadas por painéis compostos apenas por democratas ou só por republicanos existe boa chance de decisões extremadas no sentido de posições ora liberais, ora conservadoras, muito mais radicais do que o seriam se os juízes decidissem a causa sozinhos. É que três magistrados, ao pensarem em uníssono [liberais ou conservadores], sofrem a propensão de radicalizar se não receberem o contraponto de visão divergente.

Nessa lógica, em painéis compostos por juízes republicanos existe forte inclinação de que sejam adotadas decisões mais extremadas[22] no sentido da vedação de ações afirmativas, negação de pleitos que envolvam discriminação sexual, menor regulação sobre a poluição ambiental, desregulamentação dos mercados e proibição do aborto. Contudo, se o painel for apenas de democratas, a tendência será de que a posição sobre tais matérias seja invertida e assuma posições extremadas no sentido oposto. Ou seja, havendo painéis que mesclem juízes republicanos e democratas, as decisões tendem a ser mais ponderadas em virtude do tempero das cosmovisões distintas sobre o direito e a sociedade,[23] salvo se a técnica do confronto erístico, em vez do argumento persuasivo, acirrar ainda mais os ânimos.

Logo, ao menos à primeira vista, no atual estágio, os dissensos são mecanismos valiosos para evitar polarizações e efeitos cascatas negativos, os quais por ausência de contraste dialético, levam às decisões equivocadas,[24] desmedidas e unilaterais. Com acerto, refere Sunstein que as sociedades funcionam melhor se tomarem medidas para desencorajar o conformismo e promover o dissenso, via proteção dos direitos daqueles que expõem posição divergente.[25]

Mais: é manifesta a ligação entre a confiança excessiva e o extremismo. Pessoas confiantes em excesso são mais predispostas às polarizações de opinião.[26] Os juízes não fogem a esta regra quando deliberam em órgão colegiado avesso ao dissenso.

A Suprema Corte, influenciada por inevitáveis biases, aplica o direito levando em conta o texto da Constituição, princípios, valores, razões históricas, contextos econômicos, sociais e sensivelmente políticos, haja vista a sua origem. Negar este fato seria escamotear evidências históricas e debilitaria uma reflexão crítica sobre a hermenêutica constitucional que não se resume a dogmas e cânones impotentes para superar assuntos difíceis que desafiam os olhares ortodoxos.

Conclusão
Votos dissidentes tiveram enorme peso para o bem ou para o mal, na construção do direito constitucional americano. Com legado positivo, a título de exemplo, os votos externados pelo Justice Benjamin R. Curtis, em Dred Scott v. Sanford e pelo Justice John Marshall Harlan, em Plessy v. Ferguson, foram úteis e generosas contribuições para a vitória antiescravagista e antissegregacionista e para mudança do entendimento da Suprema Corte em matéria de reconhecimento dos direitos civis dos afro-americanos.

Hoje se pode afirmar, ainda, que os votos vencidos dos Justices John Marshall Harlan e Oliver Wendell Holmes[27] foram fundamentais, em Lochner v. New York, para manter aceso, na sociedade e no mundo acadêmico, o reconhecimento dos direitos sociais e da necessidade de regulação dos contratos que culminou, tempos depois, na alteração de posição da Corte na época do New Deal, rompendo com a quase cristalizada lógica do laissez-passer e do laissez-faire.

Para evocar caso mais recente, no caso da regulação do financiamento público de campanha, o voto vencido do Justice Stevens, em Citizen United v. Federal Election Commission, poderá servir de base, pelos seus fundamentos, para derrubar a posição desastrada da Suprema Corte. A desigualdade de recursos econômicos não pode gerar a desigualdade política que provoca a erosão de confiança na democracia e no Estado de Direito.

Resta demonstrado, acima de tudo, que o dissenso nos tribunais pode não ser garantia de legado positivo, embora frequentemente o seja. Certo, o voto vencido pode ser tão enviesado como o voto vencedor, mas, não raro, contribui para a redução da pressão de conformidade. Ou seja, o dissenso, ao menos quando resulta de boas e consistentes razões, contribui, no plano deliberativo judicial, para minimizar o risco de polarizações e cascatas que costumam levar ao extremismo e às decisões repletas de externalidades nocivas. O apreço exagerado pelo consenso e por decisões unânimes pode conduzir ao tolo excesso de confiança dos julgadores e ao otimismo exacerbado que se mostra pernicioso para a busca colaborativa de decisões justas. É sabido que o silêncio de um magistrado muitas vezes é fruto de preocupações estratégicas de não causar tensões internas no colegiado[28] ou para não afetar a sua reputação com a pecha de votar vencido constantemente. No entanto, é indispensável assimilar que, sem cultivo da disputa erística, o dissenso tende a ser ingrediente de decisões mais ponderadas, uma vez que contribui ao pluralismo cooperativo e dialético. Não se deve, é claro, edulcorá-lo e sucumbir ao mito, destituído de qualquer comprovação empírica, de que o dissenso, por si só, seria sempre benéfico.

O mais relevante, no entanto, é reconhecer a valia do balanço científico sobre o legado, positivo ou negativo, dos votos vencidos como campo promissor de pesquisa para o direito constitucional. Essa linha de investigação, se desenvolvida entre nós, poderá ser muito rica de nuanças e cientificamente reveladora.

Referências
ACKERMAN, Bruce. We the people. Foundations. Cambridge: Harvard University Press, 1993.

ACKERMAN, Bruce. We the People. The Civil Rights Revolution. v. 3.Cambridge: The Belknap Press of Harvard University, 2014.

DWORKIN, Ronald. A Victory Bigger than We Knew. In: The New York Review of Books, v. 59, n. 13 [2012]. Publicada também em Interesse Público, v. 76, 2012. Traduzido para o português por Anderson Vichinkeski Teixeira.

GALLUP ORGANIZATION. Confidence in Institutions, June 8-10, 2001.

GUNTHER, Gerald; SULLIVAN, Kathleen. Constitutional Law. 30th ed. New York: The Foundation Press, 1997.

HAMILTON, Alexander; JAY, John; MADISON, James. The Federalist Papers. China: Sweetwater Press, 2010.

KING, Martin Luther. To the National City Lines, Inc., 8 December 1955, in Papers 3:80-81.

KRUGMAN, Paul. The return of depression economics. London: Penguin Books, 2008.

LINCOLN, Abraham. Collected Works of Abraham Lincoln. v. 1. New Brunswick: Rutgers University Press, 1953.

LINCOLN, Abraham. House Divided Address. Chicago: Illinois State Historical Society, 1957.

McCLANAHAN, Brion. The Founding Fathers. Washington: Regnery Publishing, 2012.

McCULLOUG, David. 1776. New York: Simon & Schuster Paperbacks, 2005.

MEACHAN, Jon. Thomas Jefferson: the art of power. New York: The Randon House Publishing Group, 2012.

MILL, John Stuart. On liberty and other writings. 8th printing. Cambridge: Cambridge University Press, 2012.

NICKERSON, Raymond. Confirmation Bias: A Ubiquitous Phenomenon. Many Guises, Review of General Psychology (Educational Publishing Foundation), v. 2, n. 2, p. 175-220, 1998.

POESNER, Richard. A failure of capitalism. The Crisis of 08 and the Descent into Depression. Cambridge: Harvard University Press, 2009.

POESNER, Richard. How judges think. Cambridge: Harvard University Press, 2010.

POESNER, Richard. Law, pragmatism, and democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003.

POESNER, Richard. The crisis of capitalism democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2010.

SCALIA, Antonin. A Matter of Interpretation. New Jersey: Princeton University Press, 1997.

STONE, SEIDMAN, SUNSTEIN, TUSHNET, and KARLAN’s. Constitutional Law: Keyed to Courses Using. Sixt Edition. New York: Wolters Kluwer, 2010.

STRAUSS, David A. The Living Constitution. New York: Oxford University Press, 2010.

SUNSTEIN, Cass. Going to Extremes. How Like Minds Unite and Divide. New York: Oxford University Press, 2009.

SUNSTEIN, Cass. The Refounding Father. The New York Review of Books, 5, p. 22-26, jun. 2014.

SUNSTEIN, Cass. Why Societies Need Dissent. Cambridge: Harvard University Press, 2005.

TRIBE, Laurence; MATZ, Joshua. Uncertain Justice. New York: Henry Holt and Company, 2014.

TUSHNET, Mark. I dissent. Great Opposing Opinions in Landmark Supreme Court Cases. Boston: Beacon Press, 2008.

TUSHNET, Mark. In the balance. Law and Politics on the Roberts Court. New York: W.W. Norton & Company, 2013.

USA. Bush v. Gore, 531 U.S. 98 [2000].

USA. Citizen United v. Federal Election Commission, 130 U. S. Ct. 87 [2010].

USA. Lochner v. New York, 198 U.S. 45 [1905)].

USA. McCutcheon v. Federal Election Commission, 572 U. S [2014].

USA. National Federation of Independent Business v. Sebelius, 576 U.S. [2012].

USA. Plessy v. Ferguson, 163 U.S. 537 [1896].

USA. Scott v. Sandford, 60 U.S. [19 How] 393 [1857].

USA. Williamson v. Lee Optical Co., 348 U.S. 483, 75 S.Ct. 461, 99 L. Ed. 563 [1955].

WEDY, Gabriel. Tinga e a intolerância globalizada. Jornal Zero Hora, Porto Alegre, p. 15, 09 maio 2014.

 


[1] Sobre a elaboração da Constituição americana e os seus “pais” McCLANAHAN, Brion. The Founding Fathers. Washington: Regnery Publishing, 2012. Para aprofundamento sobre a base, consolidação e a origem do direito constitucional norte-americano ver: HAMILTON, Alexander; JAY, John; MADISON, James. The Federalist Papers. China: Sweetwater Press, 2010.

[2] Sobre The Bill of Rights é obra referencial: AMAR, Akhil Reed. The Bill of Rights. New Haven: ale University Press, 1998.

[3] Como refere Ackerman “… The professional wisdom arrays these periods in descending order of constitutional creativity: the Founding was creative both in process and substance; Reconstruction was creative only substantively; The New Deal was not creative at all. To fix ideas, call this a two-solution narrative, since it recognizes only the Founding and Reconstruction as sources of new constitutional solutions. In contrast, I shall be proposing a three-solution narrative- in which both Reconstruction Republicans and New Deal Democrats appear as the equals of the Fonding Federalists in creating new higuer lawmaking processes and substantive solutions in the name of We the People of The United States” (ACKERMAN. We the people. Foundations, Cambridge: Harvard University Press, 1993, p. 58).

[4] Ver: TUSHNET, Mark. I dissent. Great Opposing Opinions in Landmark Supreme Court Cases. Boston: Beacon Press, 2008.

[5] No caso, que até hoje é considerado a maior mácula moral da Suprema Corte norte-americana, a decisão foi a de que os indivíduos da raça negra não seriam considerados cidadãos no sentido constitucional. Nestes termos: “Rule of Law – Individuals of the Negro race are not to be considered citizens in the constitutional sense” (STONE, SEIDMAN, SUNSTEIN, TUSHNET, and KARLAN’s. Constitutional Law: Keyed to Courses Using. Sixt Edition. New York: Wolters Kluwer, 2010, p. 52).

[6] A decisão, no caso, foi a de que a segregação dos negros seria razoável, se baseada em usos, costumes e tradições do povo no Estado. Assim: “Rule of Law-Segregation of the races is reasonable if based upon the established custom, usage, and traditions of the people in the state” (STONE, SEIDMAN, SUNSTEIN, TUSHNET, and Karlan’s. Constitutional Law: Keyed to Courses Using. Sixt Edition. New York: Wolters Kluwer, 2010, p. 53).

[7] A decisão para o caso foi de que para ser justo, razoável e apropriado o uso do poder de polícia pelo Estado, o ato deve ter relação direta, entre meios e fins, para que possa alcançar um apropriado e legítimo objetivo estatal. Neste sentido: “Rule of Law – To be a fair, reasonable, and appropriate use of a state’s police power, an act must have a direct relation, as a means to an end, to an appropriate and legitimate state objective” (STONE, SEIDMAN, SUNSTEIN, TUSHNET, and Karlan’s. Constitutional Law: Keyed to Courses Using. Sixt Edition. New York: Wolters Kluwer, 2010, p. 76).

[8] No caso restou definido que o Estado pode, no exercício do poder de polícia, punir abusos na liberdade de discurso onde tais declarações são hostis ao bem-estar público como tendendo a incitar o crime, distúrbio da paz ou colocar em perigo o governo organizado através de subversão violenta. Neste sentido: Rule of Law: “A state may, in the exercise of its police Power, punish abuses of freedom of speech where such utterances are inimical to the public welfare as tending to incite crime, disturb the peace, or endanger organized government through threats of violent overthrow” (STONE, SEIDMAN, SUNSTEIN, TUSHNET AND KARLANS]. Constitutional Law: Keyed to Courses Using. Sixt Edition. New York: Wolters Kluwer, 2010, p. 114).

[9] No caso, a decisão foi a de que o receio pelas autoridades militares competentes de grave e iminente perigo para a segurança pública, em tempos de guerra, pode justificar a redução dos direitos civis de um único grupo racial. Neste sentido: Rule of Law – Apprehension by the proper military authorities of the gravest imminent danger to the public safety can justify the curtailment of the civil rights of a single racial group (STONE, SEIDMAN, SUNSTEIN, TUSHNET, and KARLAN’s. Constitutional Law: Keyed to Courses Using. Sixt Edition. New York: Wolters Kluwer, 2010, p. 58).

[10] Nesse caso ficou definido que a doutrina do “separate but equal” não tinha aplicação no campo da educação e a segregação de crianças em escolas públicas, baseada apenas na raça, violava a cláusula constitucional da igual proteção (STONE, SEIDMAN, SUNSTEIN, TUSHNET, and KARLAN’s. Constitutional Law: Keyed to Courses Using. Sixt Edition. New York: Wolters Kluwer, 2010, p. 54). Pouco se fala na doutrina brasileira, em matéria de direito constitucional comparado, no desdobramento do caso Brown v. Board of Education of Topeka [349 U.S. 294], também chamado na doutrina norte-americana de Brown II, que foi decidido posteriormente, em 1955, no sentido da implementação do decidido no caso Brown v. Board of Education of Topeka [Brown I], no ano de 1954, portanto, um ano antes. No Brown II foi determinado que os processos na Suprema Corte em matéria de segregação fossem devolvidos para que as Cortes inferiores determinassem em suas decisões ordens consistentes com princípios equitativos de flexibilidade e exigissem que os réus iniciassem uma total integração racial nas escolas públicas. Neste sentido: “Rule of Law – The ‘separate but equal doctrine’ has no application in the field of education and the segregation of children in public schools based solely on their race violates the Equal Protection Clause” (STONE, SEIDMAN, SUNSTEIN, TUSHNET, and KARLAN’s. Constitutional Law: Keyed to Courses Using. Sixt Edition. New York: Wolters Kluwer, 2010, p. 55).

[11] A decisão, no caso em tela, foi de que questões sobre proporcionalidade na composição dos Legislativos nos Estados poderiam ser apreciadas pelo Poder Judiciário sem invasão de competência constitucional dos demais Poderes. O caso envolvia o estatuto do Estado do Tennesse que foi impugnado judicialmente como obsoleto, após 60 anos de vigência, por distribuir desproporcionalmente as vagas de membros da assembleia ocupadas por representantes dos municípios. De fato: Rule of Law – Reapportionment issues present justiciable questions (STONE, SEIDMAN, SUNSTEIN, TUSHNET, and KARLAN’s. Constitutional Law: Keyed to Courses Using. Sixt Edition. New York: Wolters Kluwer, 2010, p. 11).

[12] A decisão foi a de que o direito à privacidade, embora não explicitamente declarado no Bill of Rights, é uma penumbra formada por outras garantias explícitas. Como tal, ela é protegida contra a regulação do Estado quando esta é desnecessariamente ampla. Neste sentido: “Rule of Law: The right to privacy, although not explicitly stated in the Bill of Rights, is a penumbra, formed by certain other explicit guarantees. As such, it is protected against state regulation that sweeps unnecessarily broad” (STONE, SEIDMAN, SUNSTEIN, TUSHNET, and Karlan’s. Constitutional Law: Keyed to Courses Using. Sixt Edition. New York: Wolters Kluwer, 2010, p. 87).

[13] A decisão foi a de que o Conselho Independente de Ética no Governo era órgão administrativo admitido pela Constituição e não violava a independência dos Poderes. O caso foi discutido, após ser alegado por Olson, advogado da Environmental Protection Agency [EPA], que estava com a sua conduta sob investigação do referido Conselho. A questão ficou delimitada pela Suprema Corte, nos seguintes termos: “Rule of Law – The independent counsel provisions of the Ethics in Government Act are constitutional” (STONE, SEIDMAN, SUNSTEIN, TUSHNET, and KARLAN’s. Constitutional Law: Keyed to Courses Using. Sixt Edition. New York: Wolters Kluwer, 2010, p. 47).

[14] A decisão deste leading case foi no sentido de que a legislação que criminaliza a sodomia entre adultos do mesmo sexo dentro de sua própria residência viola a causa do devido processo. A Suprema Corte fixou: “Rule of Law – Legislation that makes consensual sodomy between adults in their own dwelling criminal, violates due process” (STONE, SEIDMAN, SUNSTEIN, TUSHNET, and KARLAN’s. Constitutional Law: Keyed to Courses Using. Sixt Edition. New York: Wolters Kluwer, 2010, p. 93).

[15] Sobre o originalismo ver: SCALIA, Antonin. A Matter of Interpretation. New Jersey: Princeton University Press, 1997.

[16] Para Tushnet “… if you wrote your dissent for history, your assumption is that someday the players will change — that is, that there will be new Justices on the Supreme Court who might share your constitutional vision” (TUSHNET. Mark. I dissent. Great Opposing Opinions in Landmark Supreme Court Cases. Boston: Beacon Press, 2008, p. XVII).

[17] Ver: TUSHNET. Mark. I dissent. Great Opposing Opinions in Landmark Supreme Court Cases. Boston: Beacon Press, 2008, p. XVII- XVIII.

[18] Sobre a divisão atual da Suprema Corte, Corte Roberts, e sua tendência conservadora, ver TUSHNET, Mark. In the balance. Law and Politics on the Roberts Court. New York: W.W. Norton & Company, 2013.

[19] SUNSTEIN, Cass. Why Societies Need Dissent. Cambridge: Harvard University Press, 2005, p. 212.

[20] SUNSTEIN, Cass. Why Societies Need Dissent. Cambridge: Harvard University Press, 2005, p. 168.

[21] Vide Amos Tversky e Daniel Kahneman in “The Framing of decisions and the psychology of choice”. Science, v. 211, p. 453-458, 1981.

[22] Como refere Sunstein “a tendência ideológica dos juízes tende a ser amplificada se uma juíza compõe um painel com outros juízes do mesmo partido político. Por exemplo, um juiz Republicano deveria ser mais tendente a votar num estilo estereótipo mais conservador se acompanhado por dois republicanos”. Neste sentido: “A judge’s ideological tendency is likely to be amplified if she is sitting with two judges from the same political party. For example, a Republican Judge should be more likely to vote in a stereotypically conservative fashion is accompanied by two Republicans” (SUNSTEIN, Cass. Why Societies Need Dissent. Cambridge: Harvard University Press, 2005, p. 168).

[23] Ver sobre o tema: SUNSTEIN, Cass. Why Societies Need Dissent. Cambridge: Harvard University Press, 2005, p. 168. E, também, POESNER, Richard A. How judges think. Cambridge: Harvard University Press, 2010.

[24] Neste sentido ver SUNSTEIN, Cass. Going to Extremes. How Like Minds Unite and Divide. New York: Oxford University Press, 2009.

[25] SUNSTEIN, Cass. Why Societies Need Dissent. Cambridge: Harvard University Press, 2005, p. 213.

[26] Como refere Sunstein “… because of the link between confidence and extremism, the confidence of particular members also plays an important role; confident people are more prone to polarization” (SUNSTEIN, Cass. Why Societies Need Dissent. Cambridge: Harvard University Press, 2005, p. 129).

[27] Como refere Sunstein, o Justice Oliver Wendel Holmes, conhecido como The Great Dissenter, fez com que juízes seguissem os seus grandes dissensos especialmente em áreas como a liberdade de discurso e do judicial restraint. Os dissensos de Holmes tornaram-se lei [influenciando inúmeras decisões da Suprema Corte] após a sua morte. Neste sentido: “In the context of judicial opinions, Justice Oliver Wendell Holmes, known as the Great Dissenter, did just that; eventually judges followed his great dissents, especially in the areas of free speech and judicial restraint, and his views became law after his death”. SUNSTEIN, Cass. Why Societies Need Dissent. Cambridge: Harvard University Press, 2005, p. 66.

[28] Sobre os juízes Sunstein refere que “… they might silence themselves simply because they do not want to cause internal tension” (SUNSTEIN, Cass. Why Societies Need Dissent. Cambridge: Harvard University Press, 2005, p. 124).

Autores

  • Brave

    é juiz federal, mestre e doutorando em Direito pela PUC/RS. Ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil [2010-2012] e da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul [2008-2010]. Professor de Direito Ambiental na Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul. Autor do livro “O princípio constitucional da precaução como instrumento de tutela do meio ambiente e da saúde pública”.

  • Brave

    é advogado, professor das Faculdades de Direito da PUCRS e UFRGS. Presidente do Instituto de Brasileiro de Altos Estudos de Direito Público. Pós-Doutorado pela Universidade Estatal de Milão. Autor de diversos livros e artigos jurídicos.

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