Condenação solidária

Estado responde por contratação irregular feita por prestadora de serviço

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26 de março de 2015, 17h09

A Administração Pública deve garantir que todos seus prestadores de serviços preencham requisitos da lei trabalhista. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que o governo do Rio de Janeiro pague verbas trabalhistas a um cozinheiro que trabalhava em uma casa de custódia do estado.

O autor foi contratado em 2004 por uma cooperativa que prestava serviços ao governo estadual. Ele ficou sem registro em carteira por ter ficado na condição de cooperado. Assim, quando foi demitido, acabou sem receber verbas rescisórias. O cozinheiro foi à Justiça alegando fraude na contração e pedindo o reconhecimento de vínculo.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda entendeu que ele era subordinado diretamente ao estado do Rio, tomador dos serviços dos cooperados e, por isso, concluiu que não havia vínculo com a cooperativa. A sentença ressaltou que a subordinação foi essencial para configurar a relação de emprego.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região avaliou que a associação como cooperado foi fraudulenta, pois a entidade agiu como empresa intermediadora de prestação de mão de obra, e não como cooperativa, violando as normas trabalhistas. Ainda segundo o tribunal, ele não poderia ser subordinado diretamente a um ente da Administração Pública, pois não foi admitido por meio de concurso público. Mesmo assim, o estado foi responsabilizado solidariamente por omissão na fiscalização de seus prestadores de serviço.

Conduta ilícita
O estado recorreu ao TST com o argumento de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) isenta o Poder Público pelos encargos trabalhistas de empresas interpostas. Mas o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, apontou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a responsabilização da Administração Pública quando ficar demonstrada culpa pela falta de pagamento de verbas trabalhistas (ADC 16).

“A responsabilidade subsidiária imposta à Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações laborais por parte da prestadora dos serviços, mas de conduta ilícita e culposa desta e do estado”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

RR-103100-53.2006.5.01.0342

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