Danos morais

Faculdade é condenada a pagar R$ 100 mil a professora demitida sem justa causa

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25 de março de 2015, 14h32

Empregado demitido por razões políticas deve ser indenizado. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Getulio Vargas a pagar R$ 100 mil a uma professora de ciência política dispensada sem justa causa da faculdade em 2006.

A professora, admitida mediante concurso de provas e títulos, com mestrado, doutorado e pós-doutorado, obteve o grau máximo na carreira acadêmica (professora titular) e ocupou diversos cargos administrativos na FGV, por meio de eleição. Ao requerer a indenização, afirmou que a demissão "lançou sombras sobre sua reputação e imagem no meio acadêmico junto aos demais professores e colegas e também perante os alunos".

Ela afirmou na reclamação trabalhista que a dispensa, "procedimento insólito e nunca antes adotado pela FGV com outro professor", foi discriminatória e atingiu sua honra e imagem como professora, pesquisadora e autora junto à comunidade acadêmica do país.

De acordo com o depoimento em audiência de uma das testemunhas, em fevereiro de 2006, a direção da fundação demitiu vários professores, de forma considerada arbitrária e imotivada, sem submissão aos órgãos de representação, como até então se fazia. Segundo os relatos, a professora tinha projeção entre alunos, colegas e diretoria, além de externamente, e, nas eleições para a direção, deu apoio a candidato contrário ao que a demitiu.

Regras próprias
O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi de que os estatutos e o regimento da FGV estabelecem norma para a demissão de professores, exigindo que o diretor formule proposta à entidade mantenedora, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, a dispensa não observou o regimento e, de acordo com prova testemunhal, teve nítido propósito político, resultando em prejuízo para a professora.

Contra essa decisão, a FGV interpôs Recurso de Revista, o qual teve seguimento negado pelo TRT-2, o que a fez apelar ao TST com Agravo de Instrumento, sustentando que a professora não tinha estabilidade e que a dispensa não foi ilícita.

Na avaliação do relator do caso no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o exame das alegações do recurso ou da veracidade das conclusões do tribunal regional dependeria de nova análise do conjunto de fatos e provas, tarefa vedada no TST, de acordo com a Súmula 126 da corte.  

Procurada pela revista Consultor Jurídico, a FGV afirmou que não se pronunciará sobre o caso. A entidade interpôs embargos à SDI-1, que ainda não foram examinados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.
119800-50.2008.5.02.0005

*Texto alterado às 17h46 do dia 27 de março de 2015 para correção.

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