Dever do município

Prefeito não responde por atraso de salário de servidores municipais

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25 de março de 2015, 15h08

O único empregador dos servidores municipais é o município, não sendo possível, portanto, a responsabilização do prefeito, agente político, por atrasos no pagamento dos funcionários. Seguindo esse entendimento, a Justiça do Trabalho absolveu o prefeito de Campestre do Maranhão (MA) de pagar indenização por dano moral coletivo pelo atraso reiterado dos salários dos servidores municipais.

Para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação do prefeito como agente político somente poderia ocorrer em procedimento próprio, alheio à competência da Justiça do Trabalho, que só pode analisar casos de lesão a direitos trabalhistas perpetrados pelo tomador de serviços contra os seus subordinados.

A Ação Civil Pública foi ajuizada contra o município e o prefeito a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores no Estabelecimento de Ensino em Campestre de que o salário dos servidores estava sendo pago fora do prazo legal, com atrasos de quase dois meses. Para o Ministério Público do Trabalho, o administrador da cidade agiu com descaso e improbidade, e a condenação apenas do ente público (município) resultaria "em verdadeira chancela para a repetição dos atos dessa natureza".

Em defesa conjunta, o município e o prefeito afirmaram que os salários eram pagos na forma prevista em lei e alegaram a improcedência do pedido de indenização por falta de previsão legal.

O juízo da Vara do Trabalho de Estreito (MA) condenou o município e o prefeito, solidariamente enquanto administrador público, por dano moral coletivo, arbitrando a indenização em R$ 50 mil e R$ 30 mil, respectivamente, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), entretanto, absolveu o prefeito por falta da participação direta do administrador público como empregador.

No recurso ao TST, o MPT argumentou que a ação civil não pediu a suspensão dos direitos políticos do prefeito, nem a perda de sua função pública ou a indisponibilidade dos seus bens, mas a sua responsabilização. Disse ainda que o prefeito concorreu diretamente, como preposto do empregador, pelo ilícito trabalhista, justificando a aplicação da responsabilidade direta e solidária e regressiva pelos danos morais.

O relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, observou que, de acordo com o TRT-16, o agente político não possui nenhuma ligação com os servidores do município, verdadeiro empregador e passível de responsabilização perante a Justiça do Trabalho.

O ministro afastou a alegação de violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal apontada pelo MPT, e explicou que o dispositivo diz respeito às ações movidas contra a Administração Pública direta e indireta, na qualidade de pessoa jurídica. "Dessa forma, o ajuizamento de ação com o objetivo de responsabilizar o prefeito, agente público, pessoa física, não se encontra entre as hipóteses ali previstas", afirmou.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o MPT interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda não foi examinada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-22000-93.2008.5.16.0017

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